main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002082-21.2014.4.02.0000 00020822120144020000

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVAS. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL . V ÍNCULO EMPREGATÍC IO NÃO COMPROVADO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. -Trata-se de embargos infringentes cuja controvérsia refere-se à existência de provas hábeis para comprovação de vínculos empregatícios a fim de se restabelecer aposentadoria do ora embargante. -O Em. Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, nos autos da ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ao julgar procedente o pedido rescindendo, concluiu, em seu voto, que "o acórdão rescindendo tomou como premissa fundamento de fato que não reflete a realidade, ocasionando o indevido restabelecimento de aposentadoria que não obedece aos requisitos legais para sua concessão, o que, indubitavelmente, autoriza sua rescisão, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil " (fl. 888), enquanto que o voto vencido, da lavra do em. Desembargador Federal IVAN ATHIE, manteve a sentença que determinou o restabelecimento do benefício, sob o fundamento de que a ausência de confirmação de vínculos empregatícios junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não é suficiente a desconsiderar as anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e que as provas obtidas pelo INSS acerca de fraude no benefício foram obtidas após o acórdão rescindendo. -Diante da análise dos autos, impõe-se a manutenção do acórdão vencedor. Senão vejamos. -O acórdão rescindendo manteve a sentença de procedência que, por sua vez, havia consignado "a possibilidade da autarquia, mediante procedimento administrativo adequada e de modo fundamentado em provas substanciais, voltar a analisar a regularidade do benefício" (fl. 228), o que demonstra a faculdade de o INSS proceder à nova apuração, na seara administrativa, e o que, de fato, ocorreu, conforme se depreende dos autos e mencionado no voto vencedor, tendo havido nova suspensão do benefício, através do processo administrativo 36430.001751/2013-53 (fls. 558/659), instaurado após a prolação do acórdão rescindendo, quando constatada a inexistência de período de serviço, qual seja, de 09.03.1962 a 29.11.1969, sendo anterior à data da constituição formal da empresa ÉTICA CONSTRUÇÕES LTDA, a qual, consoante se vê do ato constitutivo de fls. 446/451, ocorreu em 1975, além de ter havido o ajuizamento da presente rescisória. -Ademais, vale transcrever os seguintes trechos do voto proferido pelo Em. Relator, verbis:"(...) Apesar de o réu alegar em sua contestação que 'na época de seu depoimento na Polícia Federal, declarou que laborou na empresa impugnada pelo INSS no estado da Paraíba, e não no estado do Recife', o que se depreende do seu depoimento em sede de inquérito policial 1 (Termo de Declarações no IPL nº 310/2003 - fls. 356-358), é que a sua aposentadoria foi requerida por um 'conhecido, Senhor Aquiles', mediante o pagamento de seis parcelas do referido benefício e que nunca trabalhou em nenhuma sociedade empresária denominada ÉTICA CONSTRUÇÕES LTDA., reconhecendo somente os vínculos a partir de 1970, conforme trecho do depoimento abaixo transcrito: '(...) QUE o SENHOR AQUILES trabalhava como motorista no restaurante mencionado; QUE no ano de 1997, tal pessoa disse que poderia conseguir a aposentadoria do declarante através de um conhecido do INSS, não tendo citado o nome da pessoa; QUE o declarante teria que dar seis 'pagamentos' pertinentes ao benefício a ser obtido; QUE efetivamente, após ter sido concedido o benefício de aposentadoria o declarante repassou os valores mencionados para o próprio AQUILES, que o acompanhou em uma das vezes ao banco BANERJ, na ocasião; QUE os documentos entregues pelo declarante ao SENHOR AQUILES, uma CTPS e Carnês de Contribuição, após três meses, lhe foram devolvidos pelo próprio; QUE não chegou a ir pessoalmente em nenhuma ocasião ao posto do INSS em IRAJÁ; QUE o benefício concedido chegou a ser bloqueado cerca de dez meses após a concessão, quando se dirigiu pessoalmente ao posto de IRAJÁ juntamente com o SENHOR AQUILES, o qual manteve o declarante em uma sala e se dirigiu a um departamento; QUE retornou dizendo que haveria necessidade de se contratar um advogado para resolver a situação, o que efetivamente foi feito pelo declarante através de um anúncio em um catálogo telefônico; QUE foi contratado o advogado GILBERTO CHAVES, sendo que o pagamento do benefício acabou 'sendo desbloqueado', ocorrendo o pagamento normal até a presente data; QUE não recebeu qualquer correspondência para comparecer perante Auditoria do INSS, até porque descobriu que o endereço que constava em seu processo concessório estava errado; QUE nunca residiu na Rua Barão de Melgaço, 929, fundos, bem como não conhece ninguém que lá tenha residido, incluindo algum parente; QUE nunca trabalhou na empresa ÉTICA CONSTRUÇÕES LTDA., reconhecendo ter trabalhado na ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA, no período de 1970 a 1980 e na CASA SLOPER S/A, no período de 1982 a 1996; QUE também trabalhou nas seguintes empresas: MESBLA, de 1980 a 1991 e LM SERVIÇOS, cerca de seis anos; QUE observa que atualmente trabalha na empresa LINARI PARTICIPAÇÃO, prestadora de serviços; (...)' (grifei) Ressalta--se que em nenhum momento, seja em sede judicial ou administrativa, o réu se manifestou especificamente sobre o vínculo questionado ou comprovou a existência da referida empresa à época do vínculo, limitando-se sempre a reapresentar a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS supostamente falsa e a afirmar que à época da concessão forneceu toda a sua documentação original comprobatória para concessão do benefício, conforme pode ser verificado nas peças de defesa de fls. 18--37, 163--164, 174--177 e 207--216" (fls. 885/887) . -Depreende-se, portanto, que, diante da existência de provas quanto à inclusão de vínculo fraudulento em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o réu não se desincumbiu do ônus de impugná-las, limitando-se, como bem apontado pelo Il. Relator, "a defender a manutenção de um acórdão que não havia analisado a questão sob o enfoque aqui tratado" (fl. 887). -Assim, excluído o período de serviço acima mencionado, resta ausente o requisito para a concessão do benefício, tendo em vista o não preenchimento do tempo mínimo de contribuição exigido, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei 8213/91. -Embargos infringentes desprovidos.

Data do Julgamento : 18/10/2018
Data da Publicação : 30/10/2018
Classe/Assunto : EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão