TRF2 0002082-21.2014.4.02.0000 00020822120144020000
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVAS. CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL . V ÍNCULO EMPREGATÍC IO NÃO COMPROVADO. RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. -Trata-se
de embargos infringentes cuja controvérsia refere-se à existência de provas
hábeis para comprovação de vínculos empregatícios a fim de se restabelecer
aposentadoria do ora embargante. -O Em. Relator Desembargador Federal ANDRÉ
FONTES, nos autos da ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, ao julgar procedente o pedido rescindendo, concluiu,
em seu voto, que "o acórdão rescindendo tomou como premissa fundamento de
fato que não reflete a realidade, ocasionando o indevido restabelecimento
de aposentadoria que não obedece aos requisitos legais para sua concessão,
o que, indubitavelmente, autoriza sua rescisão, nos termos do art. 485,
VI do Código de Processo Civil " (fl. 888), enquanto que o voto vencido,
da lavra do em. Desembargador Federal IVAN ATHIE, manteve a sentença
que determinou o restabelecimento do benefício, sob o fundamento de que
a ausência de confirmação de vínculos empregatícios junto ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS não é suficiente a desconsiderar as
anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e que as
provas obtidas pelo INSS acerca de fraude no benefício foram obtidas após o
acórdão rescindendo. -Diante da análise dos autos, impõe-se a manutenção do
acórdão vencedor. Senão vejamos. -O acórdão rescindendo manteve a sentença de
procedência que, por sua vez, havia consignado "a possibilidade da autarquia,
mediante procedimento administrativo adequada e de modo fundamentado em provas
substanciais, voltar a analisar a regularidade do benefício" (fl. 228),
o que demonstra a faculdade de o INSS proceder à nova apuração, na seara
administrativa, e o que, de fato, ocorreu, conforme se depreende dos autos
e mencionado no voto vencedor, tendo havido nova suspensão do benefício,
através do processo administrativo 36430.001751/2013-53 (fls. 558/659),
instaurado após a prolação do acórdão rescindendo, quando constatada a
inexistência de período de serviço, qual seja, de 09.03.1962 a 29.11.1969,
sendo anterior à data da constituição formal da empresa ÉTICA CONSTRUÇÕES
LTDA, a qual, consoante se vê do ato constitutivo de fls. 446/451, ocorreu
em 1975, além de ter havido o ajuizamento da presente rescisória. -Ademais,
vale transcrever os seguintes trechos do voto proferido pelo Em. Relator,
verbis:"(...) Apesar de o réu alegar em sua contestação que 'na época de seu
depoimento na Polícia Federal, declarou que laborou na empresa impugnada pelo
INSS no estado da Paraíba, e não no estado do Recife', o que se depreende do
seu depoimento em sede de inquérito policial 1 (Termo de Declarações no IPL
nº 310/2003 - fls. 356-358), é que a sua aposentadoria foi requerida por
um 'conhecido, Senhor Aquiles', mediante o pagamento de seis parcelas do
referido benefício e que nunca trabalhou em nenhuma sociedade empresária
denominada ÉTICA CONSTRUÇÕES LTDA., reconhecendo somente os vínculos a
partir de 1970, conforme trecho do depoimento abaixo transcrito: '(...) QUE
o SENHOR AQUILES trabalhava como motorista no restaurante mencionado; QUE
no ano de 1997, tal pessoa disse que poderia conseguir a aposentadoria
do declarante através de um conhecido do INSS, não tendo citado o nome
da pessoa; QUE o declarante teria que dar seis 'pagamentos' pertinentes
ao benefício a ser obtido; QUE efetivamente, após ter sido concedido o
benefício de aposentadoria o declarante repassou os valores mencionados
para o próprio AQUILES, que o acompanhou em uma das vezes ao banco BANERJ,
na ocasião; QUE os documentos entregues pelo declarante ao SENHOR AQUILES,
uma CTPS e Carnês de Contribuição, após três meses, lhe foram devolvidos
pelo próprio; QUE não chegou a ir pessoalmente em nenhuma ocasião ao posto
do INSS em IRAJÁ; QUE o benefício concedido chegou a ser bloqueado cerca de
dez meses após a concessão, quando se dirigiu pessoalmente ao posto de IRAJÁ
juntamente com o SENHOR AQUILES, o qual manteve o declarante em uma sala e
se dirigiu a um departamento; QUE retornou dizendo que haveria necessidade
de se contratar um advogado para resolver a situação, o que efetivamente foi
feito pelo declarante através de um anúncio em um catálogo telefônico; QUE
foi contratado o advogado GILBERTO CHAVES, sendo que o pagamento do benefício
acabou 'sendo desbloqueado', ocorrendo o pagamento normal até a presente data;
QUE não recebeu qualquer correspondência para comparecer perante Auditoria
do INSS, até porque descobriu que o endereço que constava em seu processo
concessório estava errado; QUE nunca residiu na Rua Barão de Melgaço, 929,
fundos, bem como não conhece ninguém que lá tenha residido, incluindo algum
parente; QUE nunca trabalhou na empresa ÉTICA CONSTRUÇÕES LTDA., reconhecendo
ter trabalhado na ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA, no período de 1970 a
1980 e na CASA SLOPER S/A, no período de 1982 a 1996; QUE também trabalhou
nas seguintes empresas: MESBLA, de 1980 a 1991 e LM SERVIÇOS, cerca de seis
anos; QUE observa que atualmente trabalha na empresa LINARI PARTICIPAÇÃO,
prestadora de serviços; (...)' (grifei) Ressalta--se que em nenhum momento,
seja em sede judicial ou administrativa, o réu se manifestou especificamente
sobre o vínculo questionado ou comprovou a existência da referida empresa
à época do vínculo, limitando-se sempre a reapresentar a cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS supostamente falsa e a afirmar que
à época da concessão forneceu toda a sua documentação original comprobatória
para concessão do benefício, conforme pode ser verificado nas peças de defesa
de fls. 18--37, 163--164, 174--177 e 207--216" (fls. 885/887) . -Depreende-se,
portanto, que, diante da existência de provas quanto à inclusão de vínculo
fraudulento em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o réu não se
desincumbiu do ônus de impugná-las, limitando-se, como bem apontado pelo
Il. Relator, "a defender a manutenção de um acórdão que não havia analisado
a questão sob o enfoque aqui tratado" (fl. 887). -Assim, excluído o período
de serviço acima mencionado, resta ausente o requisito para a concessão do
benefício, tendo em vista o não preenchimento do tempo mínimo de contribuição
exigido, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei 8213/91. -Embargos
infringentes desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVAS. CARTEIRA DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL . V ÍNCULO EMPREGATÍC IO NÃO COMPROVADO. RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. -Trata-se
de embargos infringentes cuja controvérsia refere-se à existência de provas
hábeis para comprovação de vínculos empregatícios a fim de se restabelecer
aposentadoria do ora embargante. -O Em. Relator Desembargador Federal ANDRÉ
FONTES, nos autos da ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, ao julgar procedente o pedido rescindendo, concluiu,
em seu voto, que "o acórdão rescindendo tomou como premissa fundamento de
fato que não reflete a realidade, ocasionando o indevido restabelecimento
de aposentadoria que não obedece aos requisitos legais para sua concessão,
o que, indubitavelmente, autoriza sua rescisão, nos termos do art. 485,
VI do Código de Processo Civil " (fl. 888), enquanto que o voto vencido,
da lavra do em. Desembargador Federal IVAN ATHIE, manteve a sentença
que determinou o restabelecimento do benefício, sob o fundamento de que
a ausência de confirmação de vínculos empregatícios junto ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS não é suficiente a desconsiderar as
anotações existentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e que as
provas obtidas pelo INSS acerca de fraude no benefício foram obtidas após o
acórdão rescindendo. -Diante da análise dos autos, impõe-se a manutenção do
acórdão vencedor. Senão vejamos. -O acórdão rescindendo manteve a sentença de
procedência que, por sua vez, havia consignado "a possibilidade da autarquia,
mediante procedimento administrativo adequada e de modo fundamentado em provas
substanciais, voltar a analisar a regularidade do benefício" (fl. 228),
o que demonstra a faculdade de o INSS proceder à nova apuração, na seara
administrativa, e o que, de fato, ocorreu, conforme se depreende dos autos
e mencionado no voto vencedor, tendo havido nova suspensão do benefício,
através do processo administrativo 36430.001751/2013-53 (fls. 558/659),
instaurado após a prolação do acórdão rescindendo, quando constatada a
inexistência de período de serviço, qual seja, de 09.03.1962 a 29.11.1969,
sendo anterior à data da constituição formal da empresa ÉTICA CONSTRUÇÕES
LTDA, a qual, consoante se vê do ato constitutivo de fls. 446/451, ocorreu
em 1975, além de ter havido o ajuizamento da presente rescisória. -Ademais,
vale transcrever os seguintes trechos do voto proferido pelo Em. Relator,
verbis:"(...) Apesar de o réu alegar em sua contestação que 'na época de seu
depoimento na Polícia Federal, declarou que laborou na empresa impugnada pelo
INSS no estado da Paraíba, e não no estado do Recife', o que se depreende do
seu depoimento em sede de inquérito policial 1 (Termo de Declarações no IPL
nº 310/2003 - fls. 356-358), é que a sua aposentadoria foi requerida por
um 'conhecido, Senhor Aquiles', mediante o pagamento de seis parcelas do
referido benefício e que nunca trabalhou em nenhuma sociedade empresária
denominada ÉTICA CONSTRUÇÕES LTDA., reconhecendo somente os vínculos a
partir de 1970, conforme trecho do depoimento abaixo transcrito: '(...) QUE
o SENHOR AQUILES trabalhava como motorista no restaurante mencionado; QUE
no ano de 1997, tal pessoa disse que poderia conseguir a aposentadoria
do declarante através de um conhecido do INSS, não tendo citado o nome
da pessoa; QUE o declarante teria que dar seis 'pagamentos' pertinentes
ao benefício a ser obtido; QUE efetivamente, após ter sido concedido o
benefício de aposentadoria o declarante repassou os valores mencionados
para o próprio AQUILES, que o acompanhou em uma das vezes ao banco BANERJ,
na ocasião; QUE os documentos entregues pelo declarante ao SENHOR AQUILES,
uma CTPS e Carnês de Contribuição, após três meses, lhe foram devolvidos
pelo próprio; QUE não chegou a ir pessoalmente em nenhuma ocasião ao posto
do INSS em IRAJÁ; QUE o benefício concedido chegou a ser bloqueado cerca de
dez meses após a concessão, quando se dirigiu pessoalmente ao posto de IRAJÁ
juntamente com o SENHOR AQUILES, o qual manteve o declarante em uma sala e
se dirigiu a um departamento; QUE retornou dizendo que haveria necessidade
de se contratar um advogado para resolver a situação, o que efetivamente foi
feito pelo declarante através de um anúncio em um catálogo telefônico; QUE
foi contratado o advogado GILBERTO CHAVES, sendo que o pagamento do benefício
acabou 'sendo desbloqueado', ocorrendo o pagamento normal até a presente data;
QUE não recebeu qualquer correspondência para comparecer perante Auditoria
do INSS, até porque descobriu que o endereço que constava em seu processo
concessório estava errado; QUE nunca residiu na Rua Barão de Melgaço, 929,
fundos, bem como não conhece ninguém que lá tenha residido, incluindo algum
parente; QUE nunca trabalhou na empresa ÉTICA CONSTRUÇÕES LTDA., reconhecendo
ter trabalhado na ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA, no período de 1970 a
1980 e na CASA SLOPER S/A, no período de 1982 a 1996; QUE também trabalhou
nas seguintes empresas: MESBLA, de 1980 a 1991 e LM SERVIÇOS, cerca de seis
anos; QUE observa que atualmente trabalha na empresa LINARI PARTICIPAÇÃO,
prestadora de serviços; (...)' (grifei) Ressalta--se que em nenhum momento,
seja em sede judicial ou administrativa, o réu se manifestou especificamente
sobre o vínculo questionado ou comprovou a existência da referida empresa
à época do vínculo, limitando-se sempre a reapresentar a cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS supostamente falsa e a afirmar que
à época da concessão forneceu toda a sua documentação original comprobatória
para concessão do benefício, conforme pode ser verificado nas peças de defesa
de fls. 18--37, 163--164, 174--177 e 207--216" (fls. 885/887) . -Depreende-se,
portanto, que, diante da existência de provas quanto à inclusão de vínculo
fraudulento em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, o réu não se
desincumbiu do ônus de impugná-las, limitando-se, como bem apontado pelo
Il. Relator, "a defender a manutenção de um acórdão que não havia analisado
a questão sob o enfoque aqui tratado" (fl. 887). -Assim, excluído o período
de serviço acima mencionado, resta ausente o requisito para a concessão do
benefício, tendo em vista o não preenchimento do tempo mínimo de contribuição
exigido, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei 8213/91. -Embargos
infringentes desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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