TRF2 0002082-24.2013.4.02.5119 00020822420134025119
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1 - De acordo com o art. 619,
do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração só têm lugar
quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2 -
A jurisprudência predominante dos tribunais é firme no sentido de que o
Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos
suscitados pelas partes, quando já tiver decidido e embasado a questão
sob outros fundamentos. A Constituição exige somente que a decisão esteja
suficientemente fundamentada. 3 - Não incorre em qualquer vício o acórdão
que examina matéria de ordem pública, ainda que não suscitada pelas partes,
nem mesmo quando ele traz, em seu bojo, a aplicação de dispositivos legais
não debatidos pela defesa. 4 - Descabe à embargante pretender o reexame
dos fundamentos do acórdão, repisando as teses diretamente acolhidas pelo
Colegiado, com o nítido interesse de se atribuir efeito modificativo aos
Embargos de Declaração. 5 - Inocorrência de vício no acórdão, eis que o seu
voto condutor, proferido pelo relator, abordou, com clareza e sem qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
nelas incluídas aquelas ventiladas nos embargos de declaração dos réus,
confirmando a sentença de 1º grau, que havia condenado a ré à pena de 2
(dois) anos de reclusão, substituída por prestação de serviços pelo tempo
equivalente e prestação pecuniária de 06 (seis) salários mínimos da época do
pagamento, além de pena de multa de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um
no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data da cessação
do crime (FEV/2012), pela prática de um crime de estelionato qualificado
(CP, art. 171, §3º). 6 - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1 - De acordo com o art. 619,
do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração só têm lugar
quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2 -
A jurisprudência predominante dos tribunais é firme no sentido de que o
Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos
suscitados pelas partes, quando já tiver decidido e embasado a questão
sob outros fundamentos. A Constituição exige somente que a decisão esteja
suficientemente fundamentada. 3 - Não incorre em qualquer vício o acórdão
que examina matéria de ordem pública, ainda que não suscitada pelas partes,
nem mesmo quando ele traz, em seu bojo, a aplicação de dispositivos legais
não debatidos pela defesa. 4 - Descabe à embargante pretender o reexame
dos fundamentos do acórdão, repisando as teses diretamente acolhidas pelo
Colegiado, com o nítido interesse de se atribuir efeito modificativo aos
Embargos de Declaração. 5 - Inocorrência de vício no acórdão, eis que o seu
voto condutor, proferido pelo relator, abordou, com clareza e sem qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
nelas incluídas aquelas ventiladas nos embargos de declaração dos réus,
confirmando a sentença de 1º grau, que havia condenado a ré à pena de 2
(dois) anos de reclusão, substituída por prestação de serviços pelo tempo
equivalente e prestação pecuniária de 06 (seis) salários mínimos da época do
pagamento, além de pena de multa de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um
no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data da cessação
do crime (FEV/2012), pela prática de um crime de estelionato qualificado
(CP, art. 171, §3º). 6 - Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/09/2018
Data da Publicação
:
27/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VLAMIR COSTA MAGALHÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VLAMIR COSTA MAGALHÃES
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