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Jurisprudência


TRF2 0002082-24.2013.4.02.5119 00020822420134025119

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1 - De acordo com o art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração só têm lugar quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2 - A jurisprudência predominante dos tribunais é firme no sentido de que o Magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tiver decidido e embasado a questão sob outros fundamentos. A Constituição exige somente que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 3 - Não incorre em qualquer vício o acórdão que examina matéria de ordem pública, ainda que não suscitada pelas partes, nem mesmo quando ele traz, em seu bojo, a aplicação de dispositivos legais não debatidos pela defesa. 4 - Descabe à embargante pretender o reexame dos fundamentos do acórdão, repisando as teses diretamente acolhidas pelo Colegiado, com o nítido interesse de se atribuir efeito modificativo aos Embargos de Declaração. 5 - Inocorrência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, proferido pelo relator, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo, nelas incluídas aquelas ventiladas nos embargos de declaração dos réus, confirmando a sentença de 1º grau, que havia condenado a ré à pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por prestação de serviços pelo tempo equivalente e prestação pecuniária de 06 (seis) salários mínimos da época do pagamento, além de pena de multa de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na data da cessação do crime (FEV/2012), pela prática de um crime de estelionato qualificado (CP, art. 171, §3º). 6 - Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 14/09/2018
Data da Publicação : 27/09/2018
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VLAMIR COSTA MAGALHÃES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VLAMIR COSTA MAGALHÃES
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