TRF2 0002083-11.2016.4.02.9999 00020831120164029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO
DO INSS E REMESSA PROVIDOS EM PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - No
tocante à prova de exercício de atividade rural, a autora acostou cópia da
CTPS registrando vínculos empregatícios na qualidade de trabalhador rural,
por motivo de safra, referente aos anos de 1983, 2006, 2007, 2008 e 2010;
contrato de assentamento firmado em 2011 para exploração agropecuária
firmado junto ao INCRA, onde consta a sua profissão e do seu marido como
agricultores; declaração de aptidão ao PRONAF; certidão da Justiça Eleitoral
onde consta sua profissão trabalhador rural e declaração da Superintendência
Regional do Estado do Espírito Santo de que a autora desenvolve atividades
rurais em regime de economia familiar no assentamento desde 2011. - Na
entrevista rural realizada, o agente administrativo da Autarquia afirmou
que a requerente demonstrou conhecimentos sobre as atividades rurícolas que
executa e que não teve dificuldades para relatar as atividades exercidas por
ela e seu marido. O INSS homologou os períodos de 01/04/1983 a 01/12/1983,
20/03/2006 a 24/03/2006, 02/04/2007 a 31/07/2007, 16/05/2008 a 27/06/2008,
26/04/2010 a 07/05/2010, 11/05/2010 a 24/05/2010, 17/06/2010 a 30/06/2010,
02/05/2011 a 10/06/2011 e de 20/07/2011 a 28/10/2014. - É sabido que o início
de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante
da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das
testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do
Juízo acerca da qualidade de segurado especial da autora. Entre os quais se
ressalta o depoimento de Manoel Mariano que afirmou que a autora já trabalhou
para ele como diarista por uns 10 anos de forma descontínua e que a conhecia
antes de contratá-la e que a mesma sempre foi trabalhadora rural. - Deve ser
ressaltado que, em razão das peculiaridades que envolvem o trabalhador do
campo, não se aplica rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola,
para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se inexeqüível. - Assim,
entendo que os documentos acostados consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação de atividade rural, tendo havido
a ampliação da eficácia probatória pela prova testemunhal realizada. - Os
vínculos urbanos a que se refere o INSS, no caso em apreço, não excluem o
reconhecimento do exercício de atividade rural, sejam porque foram exercidos
em período 1 longínquo e curto (março a julho de 1993 e setembro de 89 a abril
de 1990), seja porque há documentos comprobatórios de exercício de atividade
rural em período posterior a tal data e seja porque o artigo 143 admite o
exercício de atividade rural de forma descontínua, mas desde que cumprida a
carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo,
o que foi cumprido pela autora. - Por outro lado, é sabido que a existência
de vínculo urbano do seu marido, por si só, não descaracteriza o regime de
economia familiar, sendo admissível o exercício das atividades concomitantes,
para fins de complementação da renda familiar. Ainda que tal não se entenda,
a existência de vínculo urbano do marido da autora não desqualifica o seu
labor rural, uma vez que este pode ser exercido individualmente na forma do
artigo 11, VII, da Lei 8.213/91. - Assim, estando comprovada a idade mínima
exigida por lei, bem como o pleno exercício de atividade rural durante o
período de carência do benefício e a sua qualidade de segurada especial, faz
jus a autora à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento
administrativo. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à
correção monetária. - Majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre
o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, na forma do artigo 20,
§4º, do CPC/73, em atenção ao princípio do tempus regit actum. - Recurso do
INSS e remessa providos em parte e recurso da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO
DO INSS E REMESSA PROVIDOS EM PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - No
tocante à prova de exercício de atividade rural, a autora acostou cópia da
CTPS registrando vínculos empregatícios na qualidade de trabalhador rural,
por motivo de safra, referente aos anos de 1983, 2006, 2007, 2008 e 2010;
contrato de assentamento firmado em 2011 para exploração agropecuária
firmado junto ao INCRA, onde consta a sua profissão e do seu marido como
agricultores; declaração de aptidão ao PRONAF; certidão da Justiça Eleitoral
onde consta sua profissão trabalhador rural e declaração da Superintendência
Regional do Estado do Espírito Santo de que a autora desenvolve atividades
rurais em regime de economia familiar no assentamento desde 2011. - Na
entrevista rural realizada, o agente administrativo da Autarquia afirmou
que a requerente demonstrou conhecimentos sobre as atividades rurícolas que
executa e que não teve dificuldades para relatar as atividades exercidas por
ela e seu marido. O INSS homologou os períodos de 01/04/1983 a 01/12/1983,
20/03/2006 a 24/03/2006, 02/04/2007 a 31/07/2007, 16/05/2008 a 27/06/2008,
26/04/2010 a 07/05/2010, 11/05/2010 a 24/05/2010, 17/06/2010 a 30/06/2010,
02/05/2011 a 10/06/2011 e de 20/07/2011 a 28/10/2014. - É sabido que o início
de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante
da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das
testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do
Juízo acerca da qualidade de segurado especial da autora. Entre os quais se
ressalta o depoimento de Manoel Mariano que afirmou que a autora já trabalhou
para ele como diarista por uns 10 anos de forma descontínua e que a conhecia
antes de contratá-la e que a mesma sempre foi trabalhadora rural. - Deve ser
ressaltado que, em razão das peculiaridades que envolvem o trabalhador do
campo, não se aplica rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola,
para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se inexeqüível. - Assim,
entendo que os documentos acostados consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação de atividade rural, tendo havido
a ampliação da eficácia probatória pela prova testemunhal realizada. - Os
vínculos urbanos a que se refere o INSS, no caso em apreço, não excluem o
reconhecimento do exercício de atividade rural, sejam porque foram exercidos
em período 1 longínquo e curto (março a julho de 1993 e setembro de 89 a abril
de 1990), seja porque há documentos comprobatórios de exercício de atividade
rural em período posterior a tal data e seja porque o artigo 143 admite o
exercício de atividade rural de forma descontínua, mas desde que cumprida a
carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo,
o que foi cumprido pela autora. - Por outro lado, é sabido que a existência
de vínculo urbano do seu marido, por si só, não descaracteriza o regime de
economia familiar, sendo admissível o exercício das atividades concomitantes,
para fins de complementação da renda familiar. Ainda que tal não se entenda,
a existência de vínculo urbano do marido da autora não desqualifica o seu
labor rural, uma vez que este pode ser exercido individualmente na forma do
artigo 11, VII, da Lei 8.213/91. - Assim, estando comprovada a idade mínima
exigida por lei, bem como o pleno exercício de atividade rural durante o
período de carência do benefício e a sua qualidade de segurada especial, faz
jus a autora à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento
administrativo. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à
correção monetária. - Majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre
o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, na forma do artigo 20,
§4º, do CPC/73, em atenção ao princípio do tempus regit actum. - Recurso do
INSS e remessa providos em parte e recurso da parte autora provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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