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Jurisprudência


TRF2 0002083-11.2016.4.02.9999 00020831120164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS EM PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - No tocante à prova de exercício de atividade rural, a autora acostou cópia da CTPS registrando vínculos empregatícios na qualidade de trabalhador rural, por motivo de safra, referente aos anos de 1983, 2006, 2007, 2008 e 2010; contrato de assentamento firmado em 2011 para exploração agropecuária firmado junto ao INCRA, onde consta a sua profissão e do seu marido como agricultores; declaração de aptidão ao PRONAF; certidão da Justiça Eleitoral onde consta sua profissão trabalhador rural e declaração da Superintendência Regional do Estado do Espírito Santo de que a autora desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no assentamento desde 2011. - Na entrevista rural realizada, o agente administrativo da Autarquia afirmou que a requerente demonstrou conhecimentos sobre as atividades rurícolas que executa e que não teve dificuldades para relatar as atividades exercidas por ela e seu marido. O INSS homologou os períodos de 01/04/1983 a 01/12/1983, 20/03/2006 a 24/03/2006, 02/04/2007 a 31/07/2007, 16/05/2008 a 27/06/2008, 26/04/2010 a 07/05/2010, 11/05/2010 a 24/05/2010, 17/06/2010 a 30/06/2010, 02/05/2011 a 10/06/2011 e de 20/07/2011 a 28/10/2014. - É sabido que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial da autora. Entre os quais se ressalta o depoimento de Manoel Mariano que afirmou que a autora já trabalhou para ele como diarista por uns 10 anos de forma descontínua e que a conhecia antes de contratá-la e que a mesma sempre foi trabalhadora rural. - Deve ser ressaltado que, em razão das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo, não se aplica rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se inexeqüível. - Assim, entendo que os documentos acostados consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação de atividade rural, tendo havido a ampliação da eficácia probatória pela prova testemunhal realizada. - Os vínculos urbanos a que se refere o INSS, no caso em apreço, não excluem o reconhecimento do exercício de atividade rural, sejam porque foram exercidos em período 1 longínquo e curto (março a julho de 1993 e setembro de 89 a abril de 1990), seja porque há documentos comprobatórios de exercício de atividade rural em período posterior a tal data e seja porque o artigo 143 admite o exercício de atividade rural de forma descontínua, mas desde que cumprida a carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que foi cumprido pela autora. - Por outro lado, é sabido que a existência de vínculo urbano do seu marido, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, sendo admissível o exercício das atividades concomitantes, para fins de complementação da renda familiar. Ainda que tal não se entenda, a existência de vínculo urbano do marido da autora não desqualifica o seu labor rural, uma vez que este pode ser exercido individualmente na forma do artigo 11, VII, da Lei 8.213/91. - Assim, estando comprovada a idade mínima exigida por lei, bem como o pleno exercício de atividade rural durante o período de carência do benefício e a sua qualidade de segurada especial, faz jus a autora à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. - Majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, na forma do artigo 20, §4º, do CPC/73, em atenção ao princípio do tempus regit actum. - Recurso do INSS e remessa providos em parte e recurso da parte autora provido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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