main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002083-69.2015.4.02.0000 00020836920154020000

Ementa
Nº CNJ : 0002083-69.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002083-2) RELATOR : J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES AGRAVANTE : PRECISA TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP ADVOGADO : BRUNA PEREIRA DAS POSSES AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 3ª Vara Federal de Execução Fiscal (00079205020094025001) EME NTA A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . G R U P O E C O N Ô M I C O . RECONHECIMENTO. ART. 124, I, DO CTN. USO ABUSIVO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. C ONFUSÃO PATRIMONIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PRECISA TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA - EPP, anteriormente denominada CAMPO VERDE TRANS- INSUMOS LTDA - ME, contra a decisão que, reconhecendo a formação de grupo econômico, deferiu sua inclusão no pólo passivo da execução fiscal nº 0007920-50.2009.4.02.5001, reconhecendo que houve abuso na organização de grupo econômico familiar para atuar majoritariamente no ramo do comércio e t ransporte de insumos agrícolas. 2. A simples constatação da existência de grupo econômico não seria suficiente para atribuir às empresas do grupo responsabilidade solidária por débitos tributários assumidos por qualquer uma delas. Deveras, a constituição de grupo econômico, em si, constitui atividade empresarial lícita que denota a coligação de e mpresas com interesse econômico comum. 3. No plano tributário, a responsabilização solidária de empresas integrantes de determinado grupo econômico é extraída da norma do art. 124, I, do CTN, que trata das situações em que haja o interesse comum na realização do fato gerador. Imperativo, portanto, conjugar a situação de fato, no caso a formação do grupo econômico, com outros elementos caracterizadores da solidariedade passiva. É preciso, concretamente, verificar se a realização de determinado fato gerador repercute apenas economicamente para o grupo coligado, ou se, de fato, há elementos que efetivamente sejam capazes de caracterizar a sua r ealização conjunta pelas empresas integrantes do grupo. 4. A responsabilidade solidária dos integrantes de um mesmo grupo econômico ocorre em casos nos quais a independência das empresas seja apenas formal, mas, no plano material, haja, na verdade, uma única pessoa jurídica ou mesmo uma pessoa física por detrás da estrutura societária. Ou seja, quando se e videncia o uso abusivo da personalidade jurídica e/ou a confusão patrimonial. Precedentes. 5. Na hipótese, verifica-se que, de fato, muitas empresas vinculadas a Magno Alexandre Feres Barbosa utilizavam o nome fantasia Campo Verde, bem como indicavam serem parte do "Grupo Campo Verde", havendo sempre um elemento de ligação no quadro societário das empresas ligadas ao Grupo com a figura do referido empresário, normalmente algum parente próximo. Isso denota o poder de fato exercido por este sobre as demais empresas integrantes do denominado Grupo Campo Verde. 1 6. No caso específico da Agravante, a sociedade PRECISA TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA-EPP, seu objeto social contempla as atividades de transporte rodoviário de cargas perigosas, transporte de insumos agrícolas e veterinários e outras cargas em geral, denotando que a empresa realiza importante f unção se considerado o objeto social da Executada original. 7. Os sócios da Agravante, atualmente, são Natália Bianca Assis Barbosa e Agda Mariza Feres Barbosa, respectivamente filha e irmã de Magno Alexandre Feres Barbosa, o qual já figurou como sócio da empresa juntamente com seus irmãos Mauro César Feres Barbosa e Marcílio José Feres Barbosa, e com Antônio Vicente Barbosa Filho, patriarca da família, que também já integrou inúmeras empresas integrantes do Grupo Campo Verde. Não há dúvida, portanto, que a Agravante integra o assim denominado Grupo C ampo Verde. 8. A realização dos fatos geradores que ensejaram os débitos em cobrança nos autos da Execução Fiscal nº 0007920-50.2009.4.02.5001 não repercutiu apenas economicamente no patrimônio da Agravante, já que, ao que tudo indica, a despeito da distinção formal entre esta e a Executada originária, ambas as pessoas jurídicas integram grupo econômico cuja atuação beneficia empresas ligadas a familiares de Magno A lexandre Feres Barbosa, ostentando todos presumido interesse comum nos atos negociais correlatos. 9. A evidência de confusão patrimonial entre a Agravante e as demais empresas vinculadas ao grupo econômico familiar sob o comando de Magno Alexandre Feres Barbosa estabelecida a partir do histórico do quadro societário, da identidade de endereços e da identidade de contador que efetuou a transmissão das DIRPJ tanto da Executada quanto da Agravante. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais no mesmo s entido. 10. Diante de tais elementos, reputa-se inafastável a presunção de que a Agravante ostentava interesse jurídico comum com a Executada C&V INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em relação aos fatos geradores que deram origem às obrigações principais, do que decorre a sua responsabilidade pelos débitos tributários e xigidos na Execução Fiscal nº 0007920-50.2009.4.02.5001, nos termos do art. 124 do CTN. 11. O fato de a Agravante ter higidez fiscal, de modo a denotar a ausência de ligação com a Executada originária, é precisamente o elemento que revela a finalidade evasiva primordial a que se dedica o uso abusivo da personalidade jurídica pela constituição de grupo econômico. Enquanto determinadas pessoas jurídicas permanecem com aparente higidez fiscal perante o Fisco, todo o passivo tributário é atribuído a rtificialmente à pessoa jurídica insolvente, de modo a blindar o patrimônio das primeiras. 12. A responsabilidade pelo uso abusivo de personalidade jurídica mediante a participação em grupo econômico pode validamente ser descortinada no curso do processo executivo, sendo este um fato superveniente verificado quando se constata o estado de insolvência do contribuinte originário, razão pela qual é irrelevante o fato de a Agravante não ter se manifestado nos autos do processo administrativo fiscal q ue deu origem aos créditos cobrados. Cerceamento de defesa inexistente. Precedente. 1 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão