TRF2 0002083-69.2015.4.02.0000 00020836920154020000
Nº CNJ : 0002083-69.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002083-2) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES AGRAVANTE : PRECISA TRANSPORTES E
LOCACAO LTDA - EPP ADVOGADO : BRUNA PEREIRA DAS POSSES AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM :
3ª Vara Federal de Execução Fiscal (00079205020094025001) EME NTA A G R A V O
D E I N S T R U M E N T O . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . G R U P O E C O N Ô
M I C O . RECONHECIMENTO. ART. 124, I, DO CTN. USO ABUSIVO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. C ONFUSÃO PATRIMONIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por PRECISA TRANSPORTES E LOCAÇÃO
LTDA - EPP, anteriormente denominada CAMPO VERDE TRANS- INSUMOS LTDA - ME,
contra a decisão que, reconhecendo a formação de grupo econômico, deferiu sua
inclusão no pólo passivo da execução fiscal nº 0007920-50.2009.4.02.5001,
reconhecendo que houve abuso na organização de grupo econômico familiar
para atuar majoritariamente no ramo do comércio e t ransporte de insumos
agrícolas. 2. A simples constatação da existência de grupo econômico não seria
suficiente para atribuir às empresas do grupo responsabilidade solidária por
débitos tributários assumidos por qualquer uma delas. Deveras, a constituição
de grupo econômico, em si, constitui atividade empresarial lícita que denota a
coligação de e mpresas com interesse econômico comum. 3. No plano tributário,
a responsabilização solidária de empresas integrantes de determinado grupo
econômico é extraída da norma do art. 124, I, do CTN, que trata das situações
em que haja o interesse comum na realização do fato gerador. Imperativo,
portanto, conjugar a situação de fato, no caso a formação do grupo econômico,
com outros elementos caracterizadores da solidariedade passiva. É preciso,
concretamente, verificar se a realização de determinado fato gerador repercute
apenas economicamente para o grupo coligado, ou se, de fato, há elementos que
efetivamente sejam capazes de caracterizar a sua r ealização conjunta pelas
empresas integrantes do grupo. 4. A responsabilidade solidária dos integrantes
de um mesmo grupo econômico ocorre em casos nos quais a independência das
empresas seja apenas formal, mas, no plano material, haja, na verdade, uma
única pessoa jurídica ou mesmo uma pessoa física por detrás da estrutura
societária. Ou seja, quando se e videncia o uso abusivo da personalidade
jurídica e/ou a confusão patrimonial. Precedentes. 5. Na hipótese, verifica-se
que, de fato, muitas empresas vinculadas a Magno Alexandre Feres Barbosa
utilizavam o nome fantasia Campo Verde, bem como indicavam serem parte do
"Grupo Campo Verde", havendo sempre um elemento de ligação no quadro societário
das empresas ligadas ao Grupo com a figura do referido empresário, normalmente
algum parente próximo. Isso denota o poder de fato exercido por este sobre
as demais empresas integrantes do denominado Grupo Campo Verde. 1 6. No caso
específico da Agravante, a sociedade PRECISA TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA-EPP,
seu objeto social contempla as atividades de transporte rodoviário de cargas
perigosas, transporte de insumos agrícolas e veterinários e outras cargas em
geral, denotando que a empresa realiza importante f unção se considerado o
objeto social da Executada original. 7. Os sócios da Agravante, atualmente,
são Natália Bianca Assis Barbosa e Agda Mariza Feres Barbosa, respectivamente
filha e irmã de Magno Alexandre Feres Barbosa, o qual já figurou como sócio da
empresa juntamente com seus irmãos Mauro César Feres Barbosa e Marcílio José
Feres Barbosa, e com Antônio Vicente Barbosa Filho, patriarca da família, que
também já integrou inúmeras empresas integrantes do Grupo Campo Verde. Não
há dúvida, portanto, que a Agravante integra o assim denominado Grupo C
ampo Verde. 8. A realização dos fatos geradores que ensejaram os débitos
em cobrança nos autos da Execução Fiscal nº 0007920-50.2009.4.02.5001
não repercutiu apenas economicamente no patrimônio da Agravante, já que,
ao que tudo indica, a despeito da distinção formal entre esta e a Executada
originária, ambas as pessoas jurídicas integram grupo econômico cuja atuação
beneficia empresas ligadas a familiares de Magno A lexandre Feres Barbosa,
ostentando todos presumido interesse comum nos atos negociais correlatos. 9. A
evidência de confusão patrimonial entre a Agravante e as demais empresas
vinculadas ao grupo econômico familiar sob o comando de Magno Alexandre
Feres Barbosa estabelecida a partir do histórico do quadro societário, da
identidade de endereços e da identidade de contador que efetuou a transmissão
das DIRPJ tanto da Executada quanto da Agravante. Precedentes dos Tribunais
Regionais Federais no mesmo s entido. 10. Diante de tais elementos, reputa-se
inafastável a presunção de que a Agravante ostentava interesse jurídico
comum com a Executada C&V INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em relação aos fatos
geradores que deram origem às obrigações principais, do que decorre a sua
responsabilidade pelos débitos tributários e xigidos na Execução Fiscal nº
0007920-50.2009.4.02.5001, nos termos do art. 124 do CTN. 11. O fato de a
Agravante ter higidez fiscal, de modo a denotar a ausência de ligação com
a Executada originária, é precisamente o elemento que revela a finalidade
evasiva primordial a que se dedica o uso abusivo da personalidade jurídica
pela constituição de grupo econômico. Enquanto determinadas pessoas jurídicas
permanecem com aparente higidez fiscal perante o Fisco, todo o passivo
tributário é atribuído a rtificialmente à pessoa jurídica insolvente, de modo
a blindar o patrimônio das primeiras. 12. A responsabilidade pelo uso abusivo
de personalidade jurídica mediante a participação em grupo econômico pode
validamente ser descortinada no curso do processo executivo, sendo este um
fato superveniente verificado quando se constata o estado de insolvência do
contribuinte originário, razão pela qual é irrelevante o fato de a Agravante
não ter se manifestado nos autos do processo administrativo fiscal q ue deu
origem aos créditos cobrados. Cerceamento de defesa inexistente. Precedente. 1
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2
Ementa
Nº CNJ : 0002083-69.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002083-2) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES AGRAVANTE : PRECISA TRANSPORTES E
LOCACAO LTDA - EPP ADVOGADO : BRUNA PEREIRA DAS POSSES AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM :
3ª Vara Federal de Execução Fiscal (00079205020094025001) EME NTA A G R A V O
D E I N S T R U M E N T O . E X E C U Ç Ã O F I S C A L . G R U P O E C O N Ô
M I C O . RECONHECIMENTO. ART. 124, I, DO CTN. USO ABUSIVO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. C ONFUSÃO PATRIMONIAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto por PRECISA TRANSPORTES E LOCAÇÃO
LTDA - EPP, anteriormente denominada CAMPO VERDE TRANS- INSUMOS LTDA - ME,
contra a decisão que, reconhecendo a formação de grupo econômico, deferiu sua
inclusão no pólo passivo da execução fiscal nº 0007920-50.2009.4.02.5001,
reconhecendo que houve abuso na organização de grupo econômico familiar
para atuar majoritariamente no ramo do comércio e t ransporte de insumos
agrícolas. 2. A simples constatação da existência de grupo econômico não seria
suficiente para atribuir às empresas do grupo responsabilidade solidária por
débitos tributários assumidos por qualquer uma delas. Deveras, a constituição
de grupo econômico, em si, constitui atividade empresarial lícita que denota a
coligação de e mpresas com interesse econômico comum. 3. No plano tributário,
a responsabilização solidária de empresas integrantes de determinado grupo
econômico é extraída da norma do art. 124, I, do CTN, que trata das situações
em que haja o interesse comum na realização do fato gerador. Imperativo,
portanto, conjugar a situação de fato, no caso a formação do grupo econômico,
com outros elementos caracterizadores da solidariedade passiva. É preciso,
concretamente, verificar se a realização de determinado fato gerador repercute
apenas economicamente para o grupo coligado, ou se, de fato, há elementos que
efetivamente sejam capazes de caracterizar a sua r ealização conjunta pelas
empresas integrantes do grupo. 4. A responsabilidade solidária dos integrantes
de um mesmo grupo econômico ocorre em casos nos quais a independência das
empresas seja apenas formal, mas, no plano material, haja, na verdade, uma
única pessoa jurídica ou mesmo uma pessoa física por detrás da estrutura
societária. Ou seja, quando se e videncia o uso abusivo da personalidade
jurídica e/ou a confusão patrimonial. Precedentes. 5. Na hipótese, verifica-se
que, de fato, muitas empresas vinculadas a Magno Alexandre Feres Barbosa
utilizavam o nome fantasia Campo Verde, bem como indicavam serem parte do
"Grupo Campo Verde", havendo sempre um elemento de ligação no quadro societário
das empresas ligadas ao Grupo com a figura do referido empresário, normalmente
algum parente próximo. Isso denota o poder de fato exercido por este sobre
as demais empresas integrantes do denominado Grupo Campo Verde. 1 6. No caso
específico da Agravante, a sociedade PRECISA TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA-EPP,
seu objeto social contempla as atividades de transporte rodoviário de cargas
perigosas, transporte de insumos agrícolas e veterinários e outras cargas em
geral, denotando que a empresa realiza importante f unção se considerado o
objeto social da Executada original. 7. Os sócios da Agravante, atualmente,
são Natália Bianca Assis Barbosa e Agda Mariza Feres Barbosa, respectivamente
filha e irmã de Magno Alexandre Feres Barbosa, o qual já figurou como sócio da
empresa juntamente com seus irmãos Mauro César Feres Barbosa e Marcílio José
Feres Barbosa, e com Antônio Vicente Barbosa Filho, patriarca da família, que
também já integrou inúmeras empresas integrantes do Grupo Campo Verde. Não
há dúvida, portanto, que a Agravante integra o assim denominado Grupo C
ampo Verde. 8. A realização dos fatos geradores que ensejaram os débitos
em cobrança nos autos da Execução Fiscal nº 0007920-50.2009.4.02.5001
não repercutiu apenas economicamente no patrimônio da Agravante, já que,
ao que tudo indica, a despeito da distinção formal entre esta e a Executada
originária, ambas as pessoas jurídicas integram grupo econômico cuja atuação
beneficia empresas ligadas a familiares de Magno A lexandre Feres Barbosa,
ostentando todos presumido interesse comum nos atos negociais correlatos. 9. A
evidência de confusão patrimonial entre a Agravante e as demais empresas
vinculadas ao grupo econômico familiar sob o comando de Magno Alexandre
Feres Barbosa estabelecida a partir do histórico do quadro societário, da
identidade de endereços e da identidade de contador que efetuou a transmissão
das DIRPJ tanto da Executada quanto da Agravante. Precedentes dos Tribunais
Regionais Federais no mesmo s entido. 10. Diante de tais elementos, reputa-se
inafastável a presunção de que a Agravante ostentava interesse jurídico
comum com a Executada C&V INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em relação aos fatos
geradores que deram origem às obrigações principais, do que decorre a sua
responsabilidade pelos débitos tributários e xigidos na Execução Fiscal nº
0007920-50.2009.4.02.5001, nos termos do art. 124 do CTN. 11. O fato de a
Agravante ter higidez fiscal, de modo a denotar a ausência de ligação com
a Executada originária, é precisamente o elemento que revela a finalidade
evasiva primordial a que se dedica o uso abusivo da personalidade jurídica
pela constituição de grupo econômico. Enquanto determinadas pessoas jurídicas
permanecem com aparente higidez fiscal perante o Fisco, todo o passivo
tributário é atribuído a rtificialmente à pessoa jurídica insolvente, de modo
a blindar o patrimônio das primeiras. 12. A responsabilidade pelo uso abusivo
de personalidade jurídica mediante a participação em grupo econômico pode
validamente ser descortinada no curso do processo executivo, sendo este um
fato superveniente verificado quando se constata o estado de insolvência do
contribuinte originário, razão pela qual é irrelevante o fato de a Agravante
não ter se manifestado nos autos do processo administrativo fiscal q ue deu
origem aos créditos cobrados. Cerceamento de defesa inexistente. Precedente. 1
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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