TRF2 0002084-15.2008.4.02.5104 00020841520084025104
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCLUSÃO DO
SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. REDUÇÃO PAULATINA DO BENEFÍCIO. JUROS
DA LEI 11.960-2009. I- Levando-se em conta o quadro médico delineado, a
idade avançada do autor, e ainda, as recomendações da perita judicial, o
segurado deve ser incluído em programa de reabilitação que o capacite para
o exercício de atividade capaz de assegurar sua subsistência, consoante
determina o art. 62 da Lei nº 8.213-91 II- Tendo em vista que o autor
esteve aposentado no período de julho de 2002 a março de 2009, devem ser
ainda observados os critérios de redução paulatina do benefício previstos
no artigo 49, II do Decreto nº 3.048-99. III- Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IV- Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCLUSÃO DO
SEGURADO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. REDUÇÃO PAULATINA DO BENEFÍCIO. JUROS
DA LEI 11.960-2009. I- Levando-se em conta o quadro médico delineado, a
idade avançada do autor, e ainda, as recomendações da perita judicial, o
segurado deve ser incluído em programa de reabilitação que o capacite para
o exercício de atividade capaz de assegurar sua subsistência, consoante
determina o art. 62 da Lei nº 8.213-91 II- Tendo em vista que o autor
esteve aposentado no período de julho de 2002 a março de 2009, devem ser
ainda observados os critérios de redução paulatina do benefício previstos
no artigo 49, II do Decreto nº 3.048-99. III- Quanto aos juros da mora e à
correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir
do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IV- Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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