TRF2 0002085-05.2016.4.02.0000 00020850520164020000
Nº CNJ : 0002085-05.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002085-0) RELATOR :
Juíza Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN AUTOR : EDMAR ALMEIDA DE
OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : ES015439 - Homero Ferreira da Silva Júnior
RÉU CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA:DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM :
Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim (01063462120144025002)
EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. Os
autores postulam a realização de registro profissional definitivo na
área de "Tecnólogos em Rochas Ornamentais", assim como a expedição das
respectivas carteiras profissionais definitivas, para que seja garantida
atuação plena nas atividades nas quais se graduaram, inexistindo, portanto,
qualquer pedido expresso de anulação de ato administrativo. 2. A anulação
de ato administrativo por via reflexa, e somente em caso de procedência
do pedido não autoriza a aplicação da exceção contida no artigo 3º, § 1º,
III, da Lei nº 10.259/2001, até porque a competência não pode ser definida
por eventual resultado do julgamento. Precedentes (STJ: AgRg no CC 104332,
TRF2: CC 01002525720164020000 e CC 0009207-06.2015.4.02.0000). 3. Conflito
de Competência julgado improcedente. Declarada a competência do Juízo do 1ª
Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Ementa
Nº CNJ : 0002085-05.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002085-0) RELATOR :
Juíza Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN AUTOR : EDMAR ALMEIDA DE
OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : ES015439 - Homero Ferreira da Silva Júnior
RÉU CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA:DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM :
Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim (01063462120144025002)
EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. Os
autores postulam a realização de registro profissional definitivo na
área de "Tecnólogos em Rochas Ornamentais", assim como a expedição das
respectivas carteiras profissionais definitivas, para que seja garantida
atuação plena nas atividades nas quais se graduaram, inexistindo, portanto,
qualquer pedido expresso de anulação de ato administrativo. 2. A anulação
de ato administrativo por via reflexa, e somente em caso de procedência
do pedido não autoriza a aplicação da exceção contida no artigo 3º, § 1º,
III, da Lei nº 10.259/2001, até porque a competência não pode ser definida
por eventual resultado do julgamento. Precedentes (STJ: AgRg no CC 104332,
TRF2: CC 01002525720164020000 e CC 0009207-06.2015.4.02.0000). 3. Conflito
de Competência julgado improcedente. Declarada a competência do Juízo do 1ª
Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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