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Jurisprudência


TRF2 0002085-05.2016.4.02.0000 00020850520164020000

Ementa
Nº CNJ : 0002085-05.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002085-0) RELATOR : Juíza Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN AUTOR : EDMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : ES015439 - Homero Ferreira da Silva Júnior RÉU CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA:DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim (01063462120144025002) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. 1. Os autores postulam a realização de registro profissional definitivo na área de "Tecnólogos em Rochas Ornamentais", assim como a expedição das respectivas carteiras profissionais definitivas, para que seja garantida atuação plena nas atividades nas quais se graduaram, inexistindo, portanto, qualquer pedido expresso de anulação de ato administrativo. 2. A anulação de ato administrativo por via reflexa, e somente em caso de procedência do pedido não autoriza a aplicação da exceção contida no artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, até porque a competência não pode ser definida por eventual resultado do julgamento. Precedentes (STJ: AgRg no CC 104332, TRF2: CC 01002525720164020000 e CC 0009207-06.2015.4.02.0000). 3. Conflito de Competência julgado improcedente. Declarada a competência do Juízo do 1ª Juizado Especial Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
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