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Jurisprudência


TRF2 0002085-98.2011.4.02.5102 00020859820114025102

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. SENTENÇA QUE RECONHECE RECOLHIMENTOS COMO AUTÔNOMO. VALIDADE DA CONVERSÃO. FATOR DE CONVERSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, é de se observar que a sentença, conforme relatado, reconheceu como especial o período de 06.11.1979 e 28.04.1995, tendo ainda, à fl. 433, reconhecido como válidas as contribuições nos períodos de fevereiro de 1979 a novembro de 1996, dezembro de 1996 a setembro de 2006, bem como, ao fim e ao cabo, considerando os NITs 1.092.265.544-5, 1.170.061.464-3 e 1.010.812.939-7, os períodos de agosto de 1978 a outubro de 1979 e maio de 1995 a dezembro de 2010. 3. O tempo de trabalho reconhecido como tendo sido exercido em condições especiais, portanto, não se deu relativamente aos vínculos estatutários, para fins de conversão e cômputo no RGPS, conforme sustenta equivocadamente o INSS, mas sim em relação às contribuições vertidas pela autora como autônoma (38/112; 114/188 e 256; 257/279 e 359/408, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de omissão do acórdão quanto à apreciação da possibilidade, ou não, de conversão no âmbito do sistema de contagem recíproca. 1 4. No que se refere ao fator de conversão, é de se observar que o INSS não impugnou a sentença quanto ao ponto, limitando-se, na apelação, a tecer considerações genéricas sobre as hipóteses de enquadramento por categoria profissional para efeito de reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais, não cabendo, agora, a impugnação pela via dos embargos de declaração em face do acórdão que a confirma. 5. Fosse o caso de adentrar no mérito da alegação, de qualquer forma a multiplicação do período reconhecido como especial, qual seja, 06/11/1979 a 28/04/1995 (15 anos, 5 meses e 23 dias), mediante a aplicação do fator 1,20, resultaria em um total de 18 anos, 6 meses e 28 dias, o qual, somado aos períodos comuns de 01/08/1978 a 31/10/1979 e 01/05/1995 a 31/12/2010, resulta no total de 35 anos e 6 meses. 6. No caso em tela, é de ser observada de ofício a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 7. Embargos de declaração desprovidos, integrando-se o acórdão de ofício quanto aos juros e correção.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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