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Jurisprudência


TRF2 0002086-25.2012.4.02.5110 00020862520124025110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO COMUM. USO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP COMO LAUDO COMPROVADOR DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO PELO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inicialmente, no cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008). Registre-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. II. Na análise da caracterização do agente nocivo ruído da atividade insalubre e da legislação pertinente aplicável, deve ser ressaltada a redação da Súmula nº 32 do TNU, na qual é reconhecida como especial a atividade sujeita a exposição ao agente ruído em intensidade superior a 85 dB, a partir de 05/03/1997. O eg. STJ, ao examinar hipótese similar, firmou orientação no sentido de que no período de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB, não sendo possível incidência retroativa do Decreto 4.822/2003, de modo a contemplar as hipóteses de exposição entre 85 e 90 dB. Nesse sentido: AGRESP 1060781, Sexta Turma, Rel. Celso Limongi, DJ de 18/10/2010). No mesmo sentido: RESP 1105630, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 03/08/2009. Ressalta-se, ademais, que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma, Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006). Deve ser acrescentado, que no caso de ruído, a jurisprudência se manifesta pela necessidade de laudo comprobatório da exposição, independentemente da época em que o segurado esteve exposto ao agente insalubre, afim de 1 atestar se esta exposição se deu em níveis superiores àqueles definidos pela legislação, níveis estes caracterizadores da atividade insalubre (AGARESP 201101379730, STJ, Sexta Turma, Relator(a): Alderita Ramos de Oliveira - Desembargadora Federal Convocada do TJ/PE, DJE, Data: 20/03/2013). III. Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial, como ocorreu no caso concreto. Nesse sentido: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95. IV. A controvérsia trazida pelo autor da presente ação em sua peça recursal, resume-se ao fato de que, considerando o tempo especial exercido sob efeito do agente insalubre ruído e sua caracterização como especial, teria tempo suficiente para a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença recorrida foi fundamentado que: (...) Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o autor contava com 22 anos, 4 meses e 28 dias de tempo de serviço, e com 44 anos de idade, restando-lhe 7 anos 7 meses e 2 dias para implementar 30 anos exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço, na data anterior a promulgação da referida Emenda Constitucional; sobre este tempo restante, incide o percentual de 40% (pedágio), que será necessário para a concessão da aposentadoria proporcional. Logo, o acréscimo equivale a 3 anos e 13 dias, que deverá exceder aos 30 anos de contribuição. Considerando então que até a data da entrada do benefício o autor conta com 30 anos, 8 meses 15 (quinze) dias e com 51 (cinquenta e um ano) anos de idade, visto ter nascido em 26/05/1954, concluo que não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral ou proporcional. (...). V. Na sentença recorrida, o magistrado concluiu que, considerando o pedágio exigido pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, o autor necessitaria de mais 3 anos e 13 dias além dos 30 anos necessários à concessão de sua aposentadoria, mas no cômputo total de seu tempo de contribuição obteve apenas 8 meses e 15 dias exigidos pelo pedágio legal. VI. Assim, diante de toda a fundamentação apresentada, e o posicionamento da jurisprudência no que concerne à possibilidade de consideração da qualificação do tempo especial baseado apenas no PPP, este assinado por médico ou engenheiro do trabalho, como ocorreu no caso concreto (fls. 49/50), constato que o tempo trabalhado no período de 08/02/1988 a 24/01/1999 na empresa CBV se deu sob condições insalubres, devido a exposição ao agente ruído acima dos limites legais. E desta forma, o mesmo deverá ser multiplicado pelo 1.4, o que lhe confere um acréscimo de 3 anos, 2 meses e 6 dias, o que, somado aos 8 meses e 15 dias acima dos 30 anos já considerados pela sentença, lhe conferem 3 anos 10 meses e 21 dias, acima portanto do tempo exigidos de pedágio pela sentença. 2 VII. Contudo, conforme corretamente salientado na sentença recorrida, permanece o segurado sem o requisito etário para a concessão do benefício pleiteado, que é de 53 anos de idade, seja ele o de aposentadoria proporcional ou integral. Portanto, conclui-se que a sentença deverá ser reformada apenas quanto ao tempo especial exercido na empresa CBV, hoje sucedida pela empresa FMC Technollogies do Brasil Ltda, que é de 7 anos, 11 meses e 17 dias, podendo o mesmo, futuramente, ser convertido em tempo comum para cômputo de sua aposentadoria por tempo de contribuição. VIII. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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