TRF2 0002089-18.2016.4.02.9999 00020891820164029999
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE - PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise
a documentação juntada constata-se que os contratos de parceria agrícola
apresentados(fls.12/20v.)representam início de prova material contemporânea
do exercício de labor rural do autor. III- Quanto à prova testemunhal,
transcrições em fls. 64/66, os depoimentos, são harmônicos com a prova
material apresentada e aptos a comprovar o trabalho no campo exercido pelo
autor em regime de economia familiar pelo tempo necessário ao cumprimento da
carência imposta para a concessão do benefício - art. 143 c/c art.25, II,
ambos da Lei 8.213/91. IV- Juros e correção monetária, consoante modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados. V - Custas processuais devidas - Lei Estadual nº 9.974/2013 VII-
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE - PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de
atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise
a documentação juntada constata-se que os contratos de parceria agrícola
apresentados(fls.12/20v.)representam início de prova material contemporânea
do exercício de labor rural do autor. III- Quanto à prova testemunhal,
transcrições em fls. 64/66, os depoimentos, são harmônicos com a prova
material apresentada e aptos a comprovar o trabalho no campo exercido pelo
autor em regime de economia familiar pelo tempo necessário ao cumprimento da
carência imposta para a concessão do benefício - art. 143 c/c art.25, II,
ambos da Lei 8.213/91. IV- Juros e correção monetária, consoante modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados. V - Custas processuais devidas - Lei Estadual nº 9.974/2013 VII-
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. 1
Data do Julgamento
:
17/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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