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Jurisprudência


TRF2 0002092-97.2014.4.02.5001 00020929720144025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL PROVISIONADO. DIREITO AO REGISTRO. LEI N. 9696/98. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Pretende o autor a obtenção de registro na categoria de provisionado, expedindo-se documento de identidade profissional para que possa atuar como professor de Judô, alegando que exerce a profissão há mais de três anos antes da edição da Lei 9696/98. 2. Os conselhos se justificam como entidades de categoria para aquelas profissões de exercício técnico, ético e de risco para a segurança e saúde dos clientes, por isto o Conselho Nacional de Medicina, como primeiro exemplo. Regulamentar, fiscalizar e disciplinar (três poderes típicos da autoridade estatal) tem por finalidade garantir, para a sociedade, uma prática profissional correta, técnica e ética, baixo responsabilidade funcional, sem afastar as responsabilidades civil e penal, em outras esferas judiciais. 3. Com a Lei n. 9696/98, foi criado o Conselho Federal de Educação Física - COFEF, justificado, perante o Congresso Nacional, para a aprovação da lei por existir hoje enorme contingente de profissionais de educação física em exercício como profissionais liberais, exemplos: personal trainer, treinadores individuais (tênis, vôlei de praia, etc.) e em clubes esportivos profissionais (futebol, vôlei, basquete, etc). 4. Os documentos trazidos aos autos acarretaram a convicção de que há muito o autor já exerce a atividade de profissional de judô desde 1994, bem antes da promulgação da Lei n. 9696/98. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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