TRF2 0002094-37.2014.4.02.5108 00020943720144025108
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DE REJEIÇÃO DE
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 395, II DO CPP. CONTINUIDADE
DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1 - Apesar dos fatos narrados na presente ação
penal não terem sido objeto da denúncia em processo anterior e, portanto,
não ter havido condenação em relação a eles, a rejeição de denúncia deva
ser mantida, uma vez que o resultado prático obtido com eventual condenação
nesses autos é nulo. 2 - Verificou-se que a ré foi condenada perante a 8ª Vara
Federal Criminal do Rio de Janeiro pela prática de crimes do art. 313-A do
CP, nos anos de 2007 e 2008, investigados na "Operação Ghost". Por sua vez,
a presente ação penal trata de benefício previdenciário concedido em 01 de
fevereiro de 2008 nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução,
o que configura a continuidade delitiva. 3 - Na ação penal anterior, a ré
foi condenada a uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, após
aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do CP em seu patamar máximo
- 2/3. Mesmo que haja eventual sentença condenatória e posterior unificação
das penas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 82 do CPP c/c art. 66,
III e 111 da Lei nº 7.210/84, a pena da acusada não poderia ser elevada em
patamar superior ao que já fora aplicado pelo MM Juiz da 8ª Vara Federal
Criminal, uma vez que, repita-se, a exasperação já ocorreu no montante
máximo permitido pela Lei. 4 - Permitir o prosseguimento de ação penal
manifestamente inócua viola o próprio princípio da economia processual. 5 -
Manutenção da rejeição de denúncia nos termos do art. 395, II do CPP. 6 -
Recurso em sentido estrito desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANUTENÇÃO DE REJEIÇÃO DE
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 395, II DO CPP. CONTINUIDADE
DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1 - Apesar dos fatos narrados na presente ação
penal não terem sido objeto da denúncia em processo anterior e, portanto,
não ter havido condenação em relação a eles, a rejeição de denúncia deva
ser mantida, uma vez que o resultado prático obtido com eventual condenação
nesses autos é nulo. 2 - Verificou-se que a ré foi condenada perante a 8ª Vara
Federal Criminal do Rio de Janeiro pela prática de crimes do art. 313-A do
CP, nos anos de 2007 e 2008, investigados na "Operação Ghost". Por sua vez,
a presente ação penal trata de benefício previdenciário concedido em 01 de
fevereiro de 2008 nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução,
o que configura a continuidade delitiva. 3 - Na ação penal anterior, a ré
foi condenada a uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, após
aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do CP em seu patamar máximo
- 2/3. Mesmo que haja eventual sentença condenatória e posterior unificação
das penas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 82 do CPP c/c art. 66,
III e 111 da Lei nº 7.210/84, a pena da acusada não poderia ser elevada em
patamar superior ao que já fora aplicado pelo MM Juiz da 8ª Vara Federal
Criminal, uma vez que, repita-se, a exasperação já ocorreu no montante
máximo permitido pela Lei. 4 - Permitir o prosseguimento de ação penal
manifestamente inócua viola o próprio princípio da economia processual. 5 -
Manutenção da rejeição de denúncia nos termos do art. 395, II do CPP. 6 -
Recurso em sentido estrito desprovido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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