TRF2 0002096-04.2009.4.02.5101 00020960420094025101
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. COMBUSTÍVEL. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de
embargos à execução de título judicial, atinente à restituição de empréstimo
compulsório de combustível. 2. A Sentença, nos termos do artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32, pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo
com resolução do mérito (art. 269, IV do CPC). 3. O trânsito em julgado do
v. acórdão ocorreu em 26/02/1996. Embora intimados do retorno dos autos em
24/04/1996, os exequentes somente promoveram a citação da executada para
pagamento, nos termos do art. 730 do CPC, somente em 09/09/2008, ou seja,
após decorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado. 4. A jurisprudência
do E. STJ tem entendimento pacífico no sentido de que é de cinco anos o
prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda
Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos
termos da Súmula 150/STF. 5. A ação de execução foi ajuizada após o prazo
de cinco anos do trânsito em julgado do acórdão, ocorrendo a prescrição
da pretensão executória. 6. STJ, AgRg no REsp 1471845/MS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015;
STJ, 1ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1217558/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, julgado em 09/04/2013, DJe de 19/04/2013; AC Nº 200451010246610/RJ,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 01/06/2015, Terceira
Turma Especializada. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO
JUDICIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. COMBUSTÍVEL. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de
embargos à execução de título judicial, atinente à restituição de empréstimo
compulsório de combustível. 2. A Sentença, nos termos do artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32, pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo
com resolução do mérito (art. 269, IV do CPC). 3. O trânsito em julgado do
v. acórdão ocorreu em 26/02/1996. Embora intimados do retorno dos autos em
24/04/1996, os exequentes somente promoveram a citação da executada para
pagamento, nos termos do art. 730 do CPC, somente em 09/09/2008, ou seja,
após decorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado. 4. A jurisprudência
do E. STJ tem entendimento pacífico no sentido de que é de cinco anos o
prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda
Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos
termos da Súmula 150/STF. 5. A ação de execução foi ajuizada após o prazo
de cinco anos do trânsito em julgado do acórdão, ocorrendo a prescrição
da pretensão executória. 6. STJ, AgRg no REsp 1471845/MS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015;
STJ, 1ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1217558/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, julgado em 09/04/2013, DJe de 19/04/2013; AC Nº 200451010246610/RJ,
Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 01/06/2015, Terceira
Turma Especializada. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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