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Jurisprudência


TRF2 0002096-49.2012.4.02.9999 00020964920124029999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. ART. 267, III, § 1º DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O magistrado pode pôr fim a ação sem análise do mérito, quando o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art.267, II e III, do CPC). 2. A extinção do processo sem resolução do mérito decorreu da inércia da Exequente no sentido de dar cumprimento ao despacho que determinou o prosseguimento do feito. 3. In casu, não foi observado o § 1º do art. 267 do CPC, que determina a intimação pessoal da parte, nos casos de extinção pelos incisos II e III do dispositivo processual. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é no sentido da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do autor para dar cumprimento à diligência necessária ao regular prosseguimento do feito, consoante disposto no § 1º, do art. 267, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se o não cumprimento deste requisito, razão pela qual deve ser anulada a sentença guerreada. 5. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015; AgRg no AgRg no REsp 1161395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014; TRF2, AC 201051010102799, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R - Data::18/12/2014; AC 200851190009065, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R - Data::18/12/2014. 6. Apelação provida. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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