TRF2 0002096-49.2012.4.02.9999 00020964920124029999
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. ART. 267,
III, § 1º DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O magistrado pode pôr fim
a ação sem análise do mérito, quando o processo ficar parado por mais de 1
(um) ano por negligência das partes ou quando o autor não promover os atos e
diligências que lhe competia ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias
(art.267, II e III, do CPC). 2. A extinção do processo sem resolução do mérito
decorreu da inércia da Exequente no sentido de dar cumprimento ao despacho
que determinou o prosseguimento do feito. 3. In casu, não foi observado o
§ 1º do art. 267 do CPC, que determina a intimação pessoal da parte, nos
casos de extinção pelos incisos II e III do dispositivo processual. 4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional
Federal é no sentido da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do autor
para dar cumprimento à diligência necessária ao regular prosseguimento
do feito, consoante disposto no § 1º, do art. 267, do Código de Processo
Civil. No caso, verifica-se o não cumprimento deste requisito, razão pela
qual deve ser anulada a sentença guerreada. 5. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg
no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015; AgRg no AgRg no REsp 1161395/RS,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe
05/12/2014; TRF2, AC 201051010102799, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R - Data::18/12/2014; AC 200851190009065,
Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, Terceira Turma Especializada,
E-DJF2R - Data::18/12/2014. 6. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. ART. 267,
III, § 1º DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. O magistrado pode pôr fim
a ação sem análise do mérito, quando o processo ficar parado por mais de 1
(um) ano por negligência das partes ou quando o autor não promover os atos e
diligências que lhe competia ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias
(art.267, II e III, do CPC). 2. A extinção do processo sem resolução do mérito
decorreu da inércia da Exequente no sentido de dar cumprimento ao despacho
que determinou o prosseguimento do feito. 3. In casu, não foi observado o
§ 1º do art. 267 do CPC, que determina a intimação pessoal da parte, nos
casos de extinção pelos incisos II e III do dispositivo processual. 4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional
Federal é no sentido da obrigatoriedade da prévia intimação pessoal do autor
para dar cumprimento à diligência necessária ao regular prosseguimento
do feito, consoante disposto no § 1º, do art. 267, do Código de Processo
Civil. No caso, verifica-se o não cumprimento deste requisito, razão pela
qual deve ser anulada a sentença guerreada. 5. Precedentes: STJ: EDcl no AgRg
no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015; AgRg no AgRg no REsp 1161395/RS,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe
05/12/2014; TRF2, AC 201051010102799, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R - Data::18/12/2014; AC 200851190009065,
Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, Terceira Turma Especializada,
E-DJF2R - Data::18/12/2014. 6. Apelação provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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