TRF2 0002096-68.2015.4.02.0000 00020966820154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ÍNDIOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1-
O caso em análise consiste em averiguar se é devida a concessão de tutela
antecipada, negada pelo juízo de origem, em ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público de Angra dos Reis onde se busca a condenação dos
réus no sentido de garantir aos indígenas da região de Angra dos Reis e
Paraty o acesso à educação, em especial ao ensino médio, com habilitação
para o magistério indígena, diferenciado, bilíngue, intercultural, de forma
a possibilitar aos índios a recuperação de suas memórias, a reafirmação
de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências e
a garantir o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos
da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias. 2- . A
concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz,
cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o
juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
o que não é o caso. Precedentes do STJ e desta Corte. 3- Em se tratando
especificamente da população indígena, cujos interesses são defendidos pelo
Parquet nestes autos, a legislação se preocupou em consagrar elementos que
demandam especial atenção, como é o caso do estabelecimento de regras próprias
ao ensino fundamental, bem como a exigência de uma postura positiva do Estado
com vistas à proteção de suas manifestações culturais. No entanto, a medida
vindicada nos autos principais deve ser analisada sob uma ótica global,
analisando todo impacto que causará à coletividade, de forma a minimizar
os gastos derivados da efetivação do direito, evitando prejuízo a outros
direitos fundamentais, ou até mesmo desviando de uma possível inviabilização
por açodamento desmedido. 4- A despeito de ser realmente imprescindível
a adoção de procedimentos com vistas a efetivar o comando constitucional
do ensino indígena, como medida atinente a efetivar a perpetuação de suas
tradições, necessária uma análise dos pormenores que envolvem a questão,
até mesmo para que o direito se torne efetivo e não fadado ao fracasso, por
falta de observações de etapas importantes para sua concretização. 5- Ante a
ausência dos requisitos autorizadores e não antevendo fundamentos que possam
reformar a decisão agravada é mantida. 6- Agravo de instrumento improvido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ÍNDIOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1-
O caso em análise consiste em averiguar se é devida a concessão de tutela
antecipada, negada pelo juízo de origem, em ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público de Angra dos Reis onde se busca a condenação dos
réus no sentido de garantir aos indígenas da região de Angra dos Reis e
Paraty o acesso à educação, em especial ao ensino médio, com habilitação
para o magistério indígena, diferenciado, bilíngue, intercultural, de forma
a possibilitar aos índios a recuperação de suas memórias, a reafirmação
de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências e
a garantir o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos
da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias. 2- . A
concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz,
cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o
juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
o que não é o caso. Precedentes do STJ e desta Corte. 3- Em se tratando
especificamente da população indígena, cujos interesses são defendidos pelo
Parquet nestes autos, a legislação se preocupou em consagrar elementos que
demandam especial atenção, como é o caso do estabelecimento de regras próprias
ao ensino fundamental, bem como a exigência de uma postura positiva do Estado
com vistas à proteção de suas manifestações culturais. No entanto, a medida
vindicada nos autos principais deve ser analisada sob uma ótica global,
analisando todo impacto que causará à coletividade, de forma a minimizar
os gastos derivados da efetivação do direito, evitando prejuízo a outros
direitos fundamentais, ou até mesmo desviando de uma possível inviabilização
por açodamento desmedido. 4- A despeito de ser realmente imprescindível
a adoção de procedimentos com vistas a efetivar o comando constitucional
do ensino indígena, como medida atinente a efetivar a perpetuação de suas
tradições, necessária uma análise dos pormenores que envolvem a questão,
até mesmo para que o direito se torne efetivo e não fadado ao fracasso, por
falta de observações de etapas importantes para sua concretização. 5- Ante a
ausência dos requisitos autorizadores e não antevendo fundamentos que possam
reformar a decisão agravada é mantida. 6- Agravo de instrumento improvido. 1
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão