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Jurisprudência


TRF2 0002096-68.2015.4.02.0000 00020966820154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ÍNDIOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1- O caso em análise consiste em averiguar se é devida a concessão de tutela antecipada, negada pelo juízo de origem, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Angra dos Reis onde se busca a condenação dos réus no sentido de garantir aos indígenas da região de Angra dos Reis e Paraty o acesso à educação, em especial ao ensino médio, com habilitação para o magistério indígena, diferenciado, bilíngue, intercultural, de forma a possibilitar aos índios a recuperação de suas memórias, a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências e a garantir o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias. 2- . A concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. Precedentes do STJ e desta Corte. 3- Em se tratando especificamente da população indígena, cujos interesses são defendidos pelo Parquet nestes autos, a legislação se preocupou em consagrar elementos que demandam especial atenção, como é o caso do estabelecimento de regras próprias ao ensino fundamental, bem como a exigência de uma postura positiva do Estado com vistas à proteção de suas manifestações culturais. No entanto, a medida vindicada nos autos principais deve ser analisada sob uma ótica global, analisando todo impacto que causará à coletividade, de forma a minimizar os gastos derivados da efetivação do direito, evitando prejuízo a outros direitos fundamentais, ou até mesmo desviando de uma possível inviabilização por açodamento desmedido. 4- A despeito de ser realmente imprescindível a adoção de procedimentos com vistas a efetivar o comando constitucional do ensino indígena, como medida atinente a efetivar a perpetuação de suas tradições, necessária uma análise dos pormenores que envolvem a questão, até mesmo para que o direito se torne efetivo e não fadado ao fracasso, por falta de observações de etapas importantes para sua concretização. 5- Ante a ausência dos requisitos autorizadores e não antevendo fundamentos que possam reformar a decisão agravada é mantida. 6- Agravo de instrumento improvido. 1

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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