TRF2 0002098-04.2016.4.02.0000 00020980420164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. DEMANDA VISA A
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXCEÇÃO PREVISTA
NO ARTIGO 3º, §1º, III, DA LEI N.º 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação ajuizada por Carlos
Fernandes de Sousa Caldeira em face da União Federal, objetivando, em síntese,
a condenação da ré "a cancelar os descontos de 1,5% dos vencimentos do autor",
uma vez que a filha do demandante "não mais necessita do amparo financeiro
do autor, já que possui meios próprios de subsistência", nos termos narrados
na petição inicial. - A partir da exposição dos fatos na petição inicial,
infere- se que o autor pretende o cancelamento dos descontos realizados
em seu vencimento, na monta de 1,5% (um vírgula cinco por cento), uma vez
que, outrora, o demandante contribuía com o intuito de "dar continuidade
do benefício de pensão militar", em razão de possuir filha solteira, nos
termos da Lei n.º 3.765/1960, todavia, com o passar dos anos, a filha do
demandante não mais necessita do amparo financeiro do autor, uma vez que
possui meios próprios de subsistência. - Neste contexto, ao que tudo indica,
o demandante tem por escopo a anulação de ato administrativo de natureza
previdenciária, posto que se refere a cancelamento de desconto por força da
instituição de eventual pensão militar, razão pela qual, a demanda principal
merece ser apreciada pelo Juízo que exerce jurisdição no âmbito do Juizado
Especial Federal, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso III, 1 da Lei n.º
10.259/2001. - In casu, conforme bem elucidado pelo Representante do Parquet
Federal: "facilmente se percebe a natureza previdenciária (lato sensu) do ato
administrativo impugnado pelo autor da ação, que, ademais, terá consequências
limitadas ao interesse patrimonial individualizado do próprio demandante,
estando, por isso, inserto na exceção prevista no referido art. 3º, § 1º,
III, da Lei nº 10.529/01". - Conflito de Competência conhecido para declarar
a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 10º Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. DEMANDA VISA A
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXCEÇÃO PREVISTA
NO ARTIGO 3º, §1º, III, DA LEI N.º 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação ajuizada por Carlos
Fernandes de Sousa Caldeira em face da União Federal, objetivando, em síntese,
a condenação da ré "a cancelar os descontos de 1,5% dos vencimentos do autor",
uma vez que a filha do demandante "não mais necessita do amparo financeiro
do autor, já que possui meios próprios de subsistência", nos termos narrados
na petição inicial. - A partir da exposição dos fatos na petição inicial,
infere- se que o autor pretende o cancelamento dos descontos realizados
em seu vencimento, na monta de 1,5% (um vírgula cinco por cento), uma vez
que, outrora, o demandante contribuía com o intuito de "dar continuidade
do benefício de pensão militar", em razão de possuir filha solteira, nos
termos da Lei n.º 3.765/1960, todavia, com o passar dos anos, a filha do
demandante não mais necessita do amparo financeiro do autor, uma vez que
possui meios próprios de subsistência. - Neste contexto, ao que tudo indica,
o demandante tem por escopo a anulação de ato administrativo de natureza
previdenciária, posto que se refere a cancelamento de desconto por força da
instituição de eventual pensão militar, razão pela qual, a demanda principal
merece ser apreciada pelo Juízo que exerce jurisdição no âmbito do Juizado
Especial Federal, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso III, 1 da Lei n.º
10.259/2001. - In casu, conforme bem elucidado pelo Representante do Parquet
Federal: "facilmente se percebe a natureza previdenciária (lato sensu) do ato
administrativo impugnado pelo autor da ação, que, ademais, terá consequências
limitadas ao interesse patrimonial individualizado do próprio demandante,
estando, por isso, inserto na exceção prevista no referido art. 3º, § 1º,
III, da Lei nº 10.529/01". - Conflito de Competência conhecido para declarar
a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 10º Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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