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Jurisprudência


TRF2 0002098-04.2016.4.02.0000 00020980420164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LIMITES DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. DEMANDA VISA A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, §1º, III, DA LEI N.º 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de ação ajuizada por Carlos Fernandes de Sousa Caldeira em face da União Federal, objetivando, em síntese, a condenação da ré "a cancelar os descontos de 1,5% dos vencimentos do autor", uma vez que a filha do demandante "não mais necessita do amparo financeiro do autor, já que possui meios próprios de subsistência", nos termos narrados na petição inicial. - A partir da exposição dos fatos na petição inicial, infere- se que o autor pretende o cancelamento dos descontos realizados em seu vencimento, na monta de 1,5% (um vírgula cinco por cento), uma vez que, outrora, o demandante contribuía com o intuito de "dar continuidade do benefício de pensão militar", em razão de possuir filha solteira, nos termos da Lei n.º 3.765/1960, todavia, com o passar dos anos, a filha do demandante não mais necessita do amparo financeiro do autor, uma vez que possui meios próprios de subsistência. - Neste contexto, ao que tudo indica, o demandante tem por escopo a anulação de ato administrativo de natureza previdenciária, posto que se refere a cancelamento de desconto por força da instituição de eventual pensão militar, razão pela qual, a demanda principal merece ser apreciada pelo Juízo que exerce jurisdição no âmbito do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, §1º, inciso III, 1 da Lei n.º 10.259/2001. - In casu, conforme bem elucidado pelo Representante do Parquet Federal: "facilmente se percebe a natureza previdenciária (lato sensu) do ato administrativo impugnado pelo autor da ação, que, ademais, terá consequências limitadas ao interesse patrimonial individualizado do próprio demandante, estando, por isso, inserto na exceção prevista no referido art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.529/01". - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo do 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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