TRF2 0002100-85.2012.4.02.5117 00021008520124025117
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE
PENSÃO. PENSÃO INSTITUÍDA APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º
41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Cinge a questão na possibilidade do Recorrente reduzir os
proventos de pensão da Recorrida, após constatar erro administrativo, bem
como proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. 2. A garantia da
paridade entre ativos, inativos e pensionistas foi suprimida após a edição
da Emenda Constitucional n.º 41/2003, remanescendo apenas para os servidores
que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º),
bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de
aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da referida Emenda,
assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da EC
41/2003 e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do a rtigo 3º
da EC 47/2005. 3. In casu, inexiste direito a paridade remuneratória, pois
a pensão foi instituída após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 e
não restou comprovado, ônus que cabia a parte autora (art. 333, I, do CPC/73),
que o benefício se enquadrava nas exceções previstas p elo artigo 3º da mesma
Emenda ou pelo art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005. 4. É certo que,
pelo Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode e deve rever
seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se
originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do
pagamento contrariamente ao que determina a lei, afirmação amparada na Súmula
nº 473 do STF e expressamente referida no a rt. 53 da Lei 9.784/99. 5. No
caso, ainda que haja boa-fé da Autora, é admissível da restituição ao Erário
de valores indevidamente pagos pela Administração Pública, pois o fato de
possuírem tais verbas caráter alimentar não é suficiente para legitimar o
locupletamento ilícito, principalmente quando este ocorre em detrimento dos
Cofres Públicos. O STF, no julgamento do MS 25641/DF, de Relatoria do Min. Eros
Grau, DJE 22/02/2008, acrescentou outros requisitos além da boa-fé para que
a devolução não seja obrigatória, dentre eles consta que deve haver dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado
e interpretação 1 r azoável, embora errônea, da lei pela Administração,
não sendo esta a hipótese dos autos. 6. O art. 46 da Lei 8.112/90 corrobora
tal linha de pensamento ao possibilitar à Administração Pública mecanismo
direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público,
por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização, prescindindo
de instauração de procedimento administrativo para que sejam efetuados os
descontos nos v encimentos/proventos do servidor público a título de reposição
ao Erário. 7. Todavia, considerando que a parte ré ao detectar o erro no
pagamento do provento da Apelada, em janeiro de 2012, procedeu a elaboração de
planilha de cobrança em julho de 2012, reconhecida a decadência do direito da
Administração Pública de revisar/anular seus próprios atos, sendo legal apenas
a cobrança a partir de julho/2007, com base no art. 54 da Lei 9.784/99 e em
observância ao direito adquirido e ao Princípio da Segurança das Relações J
urídicas. 8 . Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE
PENSÃO. PENSÃO INSTITUÍDA APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º
41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Cinge a questão na possibilidade do Recorrente reduzir os
proventos de pensão da Recorrida, após constatar erro administrativo, bem
como proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. 2. A garantia da
paridade entre ativos, inativos e pensionistas foi suprimida após a edição
da Emenda Constitucional n.º 41/2003, remanescendo apenas para os servidores
que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º),
bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de
aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da referida Emenda,
assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da EC
41/2003 e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do a rtigo 3º
da EC 47/2005. 3. In casu, inexiste direito a paridade remuneratória, pois
a pensão foi instituída após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 e
não restou comprovado, ônus que cabia a parte autora (art. 333, I, do CPC/73),
que o benefício se enquadrava nas exceções previstas p elo artigo 3º da mesma
Emenda ou pelo art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005. 4. É certo que,
pelo Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode e deve rever
seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se
originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do
pagamento contrariamente ao que determina a lei, afirmação amparada na Súmula
nº 473 do STF e expressamente referida no a rt. 53 da Lei 9.784/99. 5. No
caso, ainda que haja boa-fé da Autora, é admissível da restituição ao Erário
de valores indevidamente pagos pela Administração Pública, pois o fato de
possuírem tais verbas caráter alimentar não é suficiente para legitimar o
locupletamento ilícito, principalmente quando este ocorre em detrimento dos
Cofres Públicos. O STF, no julgamento do MS 25641/DF, de Relatoria do Min. Eros
Grau, DJE 22/02/2008, acrescentou outros requisitos além da boa-fé para que
a devolução não seja obrigatória, dentre eles consta que deve haver dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado
e interpretação 1 r azoável, embora errônea, da lei pela Administração,
não sendo esta a hipótese dos autos. 6. O art. 46 da Lei 8.112/90 corrobora
tal linha de pensamento ao possibilitar à Administração Pública mecanismo
direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público,
por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização, prescindindo
de instauração de procedimento administrativo para que sejam efetuados os
descontos nos v encimentos/proventos do servidor público a título de reposição
ao Erário. 7. Todavia, considerando que a parte ré ao detectar o erro no
pagamento do provento da Apelada, em janeiro de 2012, procedeu a elaboração de
planilha de cobrança em julho de 2012, reconhecida a decadência do direito da
Administração Pública de revisar/anular seus próprios atos, sendo legal apenas
a cobrança a partir de julho/2007, com base no art. 54 da Lei 9.784/99 e em
observância ao direito adquirido e ao Princípio da Segurança das Relações J
urídicas. 8 . Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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