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Jurisprudência


TRF2 0002100-85.2012.4.02.5117 00021008520124025117

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO. PENSÃO INSTITUÍDA APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Cinge a questão na possibilidade do Recorrente reduzir os proventos de pensão da Recorrida, após constatar erro administrativo, bem como proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. 2. A garantia da paridade entre ativos, inativos e pensionistas foi suprimida após a edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003, remanescendo apenas para os servidores que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da referida Emenda, assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da EC 41/2003 e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do a rtigo 3º da EC 47/2005. 3. In casu, inexiste direito a paridade remuneratória, pois a pensão foi instituída após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 e não restou comprovado, ônus que cabia a parte autora (art. 333, I, do CPC/73), que o benefício se enquadrava nas exceções previstas p elo artigo 3º da mesma Emenda ou pelo art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005. 4. É certo que, pelo Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode e deve rever seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento contrariamente ao que determina a lei, afirmação amparada na Súmula nº 473 do STF e expressamente referida no a rt. 53 da Lei 9.784/99. 5. No caso, ainda que haja boa-fé da Autora, é admissível da restituição ao Erário de valores indevidamente pagos pela Administração Pública, pois o fato de possuírem tais verbas caráter alimentar não é suficiente para legitimar o locupletamento ilícito, principalmente quando este ocorre em detrimento dos Cofres Públicos. O STF, no julgamento do MS 25641/DF, de Relatoria do Min. Eros Grau, DJE 22/02/2008, acrescentou outros requisitos além da boa-fé para que a devolução não seja obrigatória, dentre eles consta que deve haver dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado e interpretação 1 r azoável, embora errônea, da lei pela Administração, não sendo esta a hipótese dos autos. 6. O art. 46 da Lei 8.112/90 corrobora tal linha de pensamento ao possibilitar à Administração Pública mecanismo direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público, por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização, prescindindo de instauração de procedimento administrativo para que sejam efetuados os descontos nos v encimentos/proventos do servidor público a título de reposição ao Erário. 7. Todavia, considerando que a parte ré ao detectar o erro no pagamento do provento da Apelada, em janeiro de 2012, procedeu a elaboração de planilha de cobrança em julho de 2012, reconhecida a decadência do direito da Administração Pública de revisar/anular seus próprios atos, sendo legal apenas a cobrança a partir de julho/2007, com base no art. 54 da Lei 9.784/99 e em observância ao direito adquirido e ao Princípio da Segurança das Relações J urídicas. 8 . Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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