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Jurisprudência


TRF2 0002101-91.2007.4.02.5102 00021019120074025102

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. 1-Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive ex officio, quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 1 (um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 2-Também é possível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 3-O art. 174, parágrafo único, inciso IV, [ 1 ] do CTN, estabelece que o parcelamento, cuja celebração pressupõe a confissão da dívida, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado durante o cumprimento do acordo, nos moldes do disposto no art. 151, VI,[2] do CTN, acrescentado pela LC nº 104/2001. 4-Ocorre que, da análise do extrato da inscrição nº. 70.1.07.028548-11, constata-se que o débito, em 25.01.14, aguardava negociação de parcelamento nos moldes da Lei nº 11.941/09, mas tal inscrição, conforme ressalta a própria exeqüente, não foi encaminhada para negociação. Vale ressaltar, ainda, que a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 12.865/13 não consta do referido extrato, mas apenas de documento originado de consulta interna feita pela própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, não se prestando à comprovação da confissão de dívida ou do pagamento de qualquer prestação relativa ao mencionado acordo. 5-Remessa necessária e apelação não providas.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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