TRF2 0002101-91.2007.4.02.5102 00021019120074025102
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO NÃO
COMPROVADO. 1-Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80,
a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive ex officio,
quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 1
(um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos
(prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório
ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 2-Também é possível
a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública,
mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 3-O art. 174,
parágrafo único, inciso IV, [ 1 ] do CTN, estabelece que o parcelamento, cuja
celebração pressupõe a confissão da dívida, constitui causa interruptiva do
prazo prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado
durante o cumprimento do acordo, nos moldes do disposto no art. 151, VI,[2]
do CTN, acrescentado pela LC nº 104/2001. 4-Ocorre que, da análise do extrato
da inscrição nº. 70.1.07.028548-11, constata-se que o débito, em 25.01.14,
aguardava negociação de parcelamento nos moldes da Lei nº 11.941/09, mas tal
inscrição, conforme ressalta a própria exeqüente, não foi encaminhada para
negociação. Vale ressaltar, ainda, que a adesão ao parcelamento instituído
pela Lei nº 12.865/13 não consta do referido extrato, mas apenas de documento
originado de consulta interna feita pela própria Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional, não se prestando à comprovação da confissão de dívida ou
do pagamento de qualquer prestação relativa ao mencionado acordo. 5-Remessa
necessária e apelação não providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS OU INÉRCIA DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO NÃO
COMPROVADO. 1-Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº. 6.830/80,
a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, inclusive ex officio,
quando, após a ajuizamento da ação e a suspensão do seu curso por 1
(um) ano, o processo permanecer parado por período superior a cinco anos
(prazo previsto no art. 174 do CTN), a contar do arquivamento provisório
ou suspensão, por inércia exclusiva do exeqüente. 2-Também é possível
a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública,
mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80. 3-O art. 174,
parágrafo único, inciso IV, [ 1 ] do CTN, estabelece que o parcelamento, cuja
celebração pressupõe a confissão da dívida, constitui causa interruptiva do
prazo prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado
durante o cumprimento do acordo, nos moldes do disposto no art. 151, VI,[2]
do CTN, acrescentado pela LC nº 104/2001. 4-Ocorre que, da análise do extrato
da inscrição nº. 70.1.07.028548-11, constata-se que o débito, em 25.01.14,
aguardava negociação de parcelamento nos moldes da Lei nº 11.941/09, mas tal
inscrição, conforme ressalta a própria exeqüente, não foi encaminhada para
negociação. Vale ressaltar, ainda, que a adesão ao parcelamento instituído
pela Lei nº 12.865/13 não consta do referido extrato, mas apenas de documento
originado de consulta interna feita pela própria Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional, não se prestando à comprovação da confissão de dívida ou
do pagamento de qualquer prestação relativa ao mencionado acordo. 5-Remessa
necessária e apelação não providas.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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