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Jurisprudência


TRF2 0002103-94.2012.4.02.5002 00021039420124025002

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NOS AUTOS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO CONFIGURADA. LEI 11.960-09. APLICABILIDADE. I- O auxílio-doença é devido ao segurado que, uma vez cumprida a carência, quando exigida, for considerado incapaz para o exercício da sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. II- O autor comprovou a sua condição de segurado por ocasião do início da sua incapacidade. Ademais, tanto o perito da ré quanto o perito judicial concluíram pela incapacidade para o labor do apelado. III - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IV - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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