TRF2 0002103-94.2012.4.02.5002 00021039420124025002
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA
NOS AUTOS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO CONFIGURADA. LEI
11.960-09. APLICABILIDADE. I- O auxílio-doença é devido ao segurado que,
uma vez cumprida a carência, quando exigida, for considerado incapaz
para o exercício da sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos. II- O autor comprovou a sua condição de segurado por ocasião
do início da sua incapacidade. Ademais, tanto o perito da ré quanto o perito
judicial concluíram pela incapacidade para o labor do apelado. III - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. IV - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA
NOS AUTOS. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO CONFIGURADA. LEI
11.960-09. APLICABILIDADE. I- O auxílio-doença é devido ao segurado que,
uma vez cumprida a carência, quando exigida, for considerado incapaz
para o exercício da sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos. II- O autor comprovou a sua condição de segurado por ocasião
do início da sua incapacidade. Ademais, tanto o perito da ré quanto o perito
judicial concluíram pela incapacidade para o labor do apelado. III - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. IV - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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