TRF2 0002105-02.2010.4.02.5110 00021050220104025110
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pelo que se depreende das
irresignações da recorrente, a alegada omissão encobre verdadeiro inconformismo
da parte embargante em relação ao mérito do acórdão recorrido, pretendendo
que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que,
à toda evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios, que
se restringem à supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição na
sentença, acórdão ou decisão. 2. A adoção de determinado entendimento sobre
uma matéria específica implica, por consequência lógica, a exclusão de outros
entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não sejam mencionados
expressamente, não se configurando qualquer omissão em tais situações. 3. A
despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência predominante do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário por faltar o requisito do prequestionamento.", nem por isso se
exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais
eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere- se
à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo
sua literal indicação. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pelo que se depreende das
irresignações da recorrente, a alegada omissão encobre verdadeiro inconformismo
da parte embargante em relação ao mérito do acórdão recorrido, pretendendo
que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que,
à toda evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios, que
se restringem à supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição na
sentença, acórdão ou decisão. 2. A adoção de determinado entendimento sobre
uma matéria específica implica, por consequência lógica, a exclusão de outros
entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não sejam mencionados
expressamente, não se configurando qualquer omissão em tais situações. 3. A
despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência predominante do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário por faltar o requisito do prequestionamento.", nem por isso se
exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais
eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere- se
à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo
sua literal indicação. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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