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Jurisprudência


TRF2 0002105-02.2010.4.02.5110 00021050220104025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pelo que se depreende das irresignações da recorrente, a alegada omissão encobre verdadeiro inconformismo da parte embargante em relação ao mérito do acórdão recorrido, pretendendo que outro julgamento seja prolatado, em substituição ao primeiro, o que, à toda evidência, atenta contra a própria finalidade dos declaratórios, que se restringem à supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição na sentença, acórdão ou decisão. 2. A adoção de determinado entendimento sobre uma matéria específica implica, por consequência lógica, a exclusão de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não sejam mencionados expressamente, não se configurando qualquer omissão em tais situações. 3. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário por faltar o requisito do prequestionamento.", nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere- se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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