TRF2 0002106-10.1993.4.02.5101 00021061019934025101
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO EXTINTA -
DEPÓSITO DOS VALORES - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
AUSÊNCIA DE RATEIO ENTRE OS ADVOGADOS - AJUIZAMENTO DE PROCESSO AUTÔNOMO. I
- Uma vez cumprida a obrigação com a expedição dos precatórios e o depósito
dos valores, foi corretamente extinta a execução, de acordo com o art. 794,
I, do CPC, não sendo o caso de nulidade da sentença. II - Com efeito,
deveria ter havido rateio dos honorários advocatícios, que, por equívoco,
somente foram pagos ao advogado que assumiu a causa na fase de execução,
tendo em vista que o apelante também funcionou nos autos. Contudo, após o
levantamento dos valores referentes à verba de sucumbência, sua devolução só
poderia ser ordenada em feito autônomo, face ao estágio atual do processo. III
- Ademais, por se tratar de demanda entre particulares, no caso, os dois
advogados mencionados, o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro não é
competente para apreciar a questão. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO EXTINTA -
DEPÓSITO DOS VALORES - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
AUSÊNCIA DE RATEIO ENTRE OS ADVOGADOS - AJUIZAMENTO DE PROCESSO AUTÔNOMO. I
- Uma vez cumprida a obrigação com a expedição dos precatórios e o depósito
dos valores, foi corretamente extinta a execução, de acordo com o art. 794,
I, do CPC, não sendo o caso de nulidade da sentença. II - Com efeito,
deveria ter havido rateio dos honorários advocatícios, que, por equívoco,
somente foram pagos ao advogado que assumiu a causa na fase de execução,
tendo em vista que o apelante também funcionou nos autos. Contudo, após o
levantamento dos valores referentes à verba de sucumbência, sua devolução só
poderia ser ordenada em feito autônomo, face ao estágio atual do processo. III
- Ademais, por se tratar de demanda entre particulares, no caso, os dois
advogados mencionados, o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro não é
competente para apreciar a questão. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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