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Jurisprudência


TRF2 0002106-10.1993.4.02.5101 00021061019934025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO EXTINTA - DEPÓSITO DOS VALORES - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE RATEIO ENTRE OS ADVOGADOS - AJUIZAMENTO DE PROCESSO AUTÔNOMO. I - Uma vez cumprida a obrigação com a expedição dos precatórios e o depósito dos valores, foi corretamente extinta a execução, de acordo com o art. 794, I, do CPC, não sendo o caso de nulidade da sentença. II - Com efeito, deveria ter havido rateio dos honorários advocatícios, que, por equívoco, somente foram pagos ao advogado que assumiu a causa na fase de execução, tendo em vista que o apelante também funcionou nos autos. Contudo, após o levantamento dos valores referentes à verba de sucumbência, sua devolução só poderia ser ordenada em feito autônomo, face ao estágio atual do processo. III - Ademais, por se tratar de demanda entre particulares, no caso, os dois advogados mencionados, o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro não é competente para apreciar a questão. IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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