TRF2 0002107-39.2016.4.02.9999 00021073920164029999
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE (RURAL) . CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRECEDENTES
. ATENDIMENTO AO REQUISITO DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO . CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS - LEI ESTADUAL Nº
9.974/2013 . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA- LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de
prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos,
e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com
todo o período de carência. Precedentes III- A prova testemunhal, analisada
em conjunto com a prova documental, revestiu-se de força probante o bastante
para permitir configurar o labor rurícola, vez que não pode ser admitida
exclusivamente. Precedentes. IV- A Lei Estadual nº 9.974/2013 não exclui
as autarquias federais do pagamento de custas judiciais. V- Juros de mora
e correção monetária nos termos da Lei 11.690/09. VI- Apelação e remessa
oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE (RURAL) . CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRECEDENTES
. ATENDIMENTO AO REQUISITO DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL
PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO . CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS - LEI ESTADUAL Nº
9.974/2013 . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA- LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS I - A aposentadoria por idade, no que tange
ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11,
48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7,
II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha
sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II-
Para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de
prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos,
e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com
todo o período de carência. Precedentes III- A prova testemunhal, analisada
em conjunto com a prova documental, revestiu-se de força probante o bastante
para permitir configurar o labor rurícola, vez que não pode ser admitida
exclusivamente. Precedentes. IV- A Lei Estadual nº 9.974/2013 não exclui
as autarquias federais do pagamento de custas judiciais. V- Juros de mora
e correção monetária nos termos da Lei 11.690/09. VI- Apelação e remessa
oficial improvidas.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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