TRF2 0002108-85.2004.4.02.5103 00021088520044025103
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR
A CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO
PRAZO. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante
o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no
Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. A Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º
ao art. 40 da Lei 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a
prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade
evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela
não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia
da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da razoável
duração do processo essencial à boa administração da justiça. 3. A Fazenda
Nacional teve ciência do despacho de suspensão da execução em 20-02-2008
(fl. 34v), sendo este o termo inicial da suspensão processual, nos termos
do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.380/80. Em 20-02-2009, um ano após a suspensão
do feito, momento no qual se deu o arquivamento automático, começou a fluir
o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, conforme prevê a
Súmula 314 do STJ, segundo a qual Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 4. A sentença extintiva da
presente execução fiscal foi prolatada em 12-08-2014. É possível concluir,
portanto, que o curso do processo ficou paralisado por mais de cinco anos
a partir do arquivamento dos autos. 5. No caso, correto o reconhecimento da
ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução
fiscal, eis que transcorridos mais de cinco anos da data do arquivamento dos
autos, a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional no curso do processo. 6. Remessa
necessária conhecida e não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR
A CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO
PRAZO. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou
extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante
o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no
Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. A Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º
ao art. 40 da Lei 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a
prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade
evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela
não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia
da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da razoável
duração do processo essencial à boa administração da justiça. 3. A Fazenda
Nacional teve ciência do despacho de suspensão da execução em 20-02-2008
(fl. 34v), sendo este o termo inicial da suspensão processual, nos termos
do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.380/80. Em 20-02-2009, um ano após a suspensão
do feito, momento no qual se deu o arquivamento automático, começou a fluir
o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, conforme prevê a
Súmula 314 do STJ, segundo a qual Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 4. A sentença extintiva da
presente execução fiscal foi prolatada em 12-08-2014. É possível concluir,
portanto, que o curso do processo ficou paralisado por mais de cinco anos
a partir do arquivamento dos autos. 5. No caso, correto o reconhecimento da
ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução
fiscal, eis que transcorridos mais de cinco anos da data do arquivamento dos
autos, a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer causa suspensiva
ou interruptiva do prazo prescricional no curso do processo. 6. Remessa
necessária conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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