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Jurisprudência


TRF2 0002108-85.2004.4.02.5103 00021088520044025103

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. A Lei 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente, atendendo-se ao princípio constitucional da razoável duração do processo essencial à boa administração da justiça. 3. A Fazenda Nacional teve ciência do despacho de suspensão da execução em 20-02-2008 (fl. 34v), sendo este o termo inicial da suspensão processual, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.380/80. Em 20-02-2009, um ano após a suspensão do feito, momento no qual se deu o arquivamento automático, começou a fluir o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, conforme prevê a Súmula 314 do STJ, segundo a qual Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 4. A sentença extintiva da presente execução fiscal foi prolatada em 12-08-2014. É possível concluir, portanto, que o curso do processo ficou paralisado por mais de cinco anos a partir do arquivamento dos autos. 5. No caso, correto o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução fiscal, eis que transcorridos mais de cinco anos da data do arquivamento dos autos, a apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional no curso do processo. 6. Remessa necessária conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Classe/Assunto : REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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