TRF2 0002109-96.2017.4.02.0000 00021099620174020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE
DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos
reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento
de demanda em que a parte autora, diante do grave alagamento que ocasionou
danos ao imóvel que adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida,
objetiva: a) a realização de obras de reparo no imóvel e no condomínio;
b) o pagamento de indenização por danos materiais em razão das perdas
mobiliárias sofridas; e c) o pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2 - De acordo com o disposto
no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os juizados especiais
cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de
causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral
e sumaríssimo. 3 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos
Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei
nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos
supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais
Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça
Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários
mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei
nº 10.259/01. 4 - Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que,
muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção
de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº
91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que
"os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que
demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito
de exame técnico". 5 - No caso em apreço, diante da inundação que ocasionou
danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia,
a ser realizada na unidade habitacional e no condomínio como um todo, a
fim de identificar a causa da alagamento e os eventuais responsáveis pela
produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame
técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 6 - Declara-se
competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo 1 suscitado,
da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE
DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEXA. ENUNCIADO Nº 91, DO FONAJEF. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 - A controvérsia instaurada nos presentes autos
reside em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento
de demanda em que a parte autora, diante do grave alagamento que ocasionou
danos ao imóvel que adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida,
objetiva: a) a realização de obras de reparo no imóvel e no condomínio;
b) o pagamento de indenização por danos materiais em razão das perdas
mobiliárias sofridas; e c) o pagamento de indenização por danos morais,
no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2 - De acordo com o disposto
no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os juizados especiais
cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de
causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral
e sumaríssimo. 3 - No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos
Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei
nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos
supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais
Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça
Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários
mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei
nº 10.259/01. 4 - Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que,
muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção
de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº
91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que
"os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que
demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito
de exame técnico". 5 - No caso em apreço, diante da inundação que ocasionou
danos ao imóvel que a parte autora adquiriu no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida, será necessária a produção de perícia na área de engenharia,
a ser realizada na unidade habitacional e no condomínio como um todo, a
fim de identificar a causa da alagamento e os eventuais responsáveis pela
produção do dano, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame
técnico, a afastar a competência do Juizado Especial Federal. 6 - Declara-se
competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo 1 suscitado,
da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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