TRF2 0002111-76.2016.4.02.9999 00021117620164029999
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A r. sentença recorrida extinguiu a
execução fiscal da multa administrativa, nos termos do art. 794, I, do Código
de Processo Civil/1973. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios. O
fundamento da sentença foi o requerimento do próprio exequente, informando o
cumprimento da obrigação. 2. As razões de recurso em nenhum momento refutam
os fundamentos de mérito da sentença, uma vez que apresentam argumentos
referentes à natureza da dívida (não-tributária), sendo, por essa razão,
inaplicável a prescrição quinquenal na hipótese. 3. O apelo ressente-se
de requisito objetivo de regularidade formal, haja vista que desatende a
literal exigência do art. 514, II, do CPC/1973, que determina a dedução,
no recurso, dos fundamentos de fato e de direito para a devolução da causa
ao tribunal. Precedente do STJ. 4. Apelação não conhecida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A r. sentença recorrida extinguiu a
execução fiscal da multa administrativa, nos termos do art. 794, I, do Código
de Processo Civil/1973. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios. O
fundamento da sentença foi o requerimento do próprio exequente, informando o
cumprimento da obrigação. 2. As razões de recurso em nenhum momento refutam
os fundamentos de mérito da sentença, uma vez que apresentam argumentos
referentes à natureza da dívida (não-tributária), sendo, por essa razão,
inaplicável a prescrição quinquenal na hipótese. 3. O apelo ressente-se
de requisito objetivo de regularidade formal, haja vista que desatende a
literal exigência do art. 514, II, do CPC/1973, que determina a dedução,
no recurso, dos fundamentos de fato e de direito para a devolução da causa
ao tribunal. Precedente do STJ. 4. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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