main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002111-76.2016.4.02.9999 00021117620164029999

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A r. sentença recorrida extinguiu a execução fiscal da multa administrativa, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil/1973. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios. O fundamento da sentença foi o requerimento do próprio exequente, informando o cumprimento da obrigação. 2. As razões de recurso em nenhum momento refutam os fundamentos de mérito da sentença, uma vez que apresentam argumentos referentes à natureza da dívida (não-tributária), sendo, por essa razão, inaplicável a prescrição quinquenal na hipótese. 3. O apelo ressente-se de requisito objetivo de regularidade formal, haja vista que desatende a literal exigência do art. 514, II, do CPC/1973, que determina a dedução, no recurso, dos fundamentos de fato e de direito para a devolução da causa ao tribunal. Precedente do STJ. 4. Apelação não conhecida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão