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Jurisprudência


TRF2 0002113-46.2016.4.02.9999 00021134620164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - Compulsando os autos, entendo que a autora não comprovou o início de prova material de exercício de atividade rural. - Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012). - Apesar de constar nos autos cópia da certidão de casamento em que consta a profissão de lavrador do seu marido (fl. 41), certo é que há prova nos autos de que o contrato de parceria agrícola por ele firmado apenas perdurou perante o período de 1985 a 1997 (fl. 17 e 43), sendo que, após, este passou a exercer atividade urbana junto à Prefeitura Municipal de Ibatiba, tendo inclusive sido aposentado por invalidez, sendo o benefício cessado em 2009 por motivo "volta ao trabalho" (fls. 58/60). - Considerando que o seu marido passou a se dedicar ao exercício de atividade urbana, tem-se que a certidão de casamento que o qualifica como lavrador resta desconstituída de seu valor probatório, não havendo, portanto, como estender tal qualificação à autora. - E, ainda que se considere a existência de labor rural no período de 1985 a 1997, certo é que, tendo em vista o lapso temporal existente, tem-se que, quando implementou 55 anos (2012) ou quando requereu o benefício administrativamente (fl. 46), não mais exercia o labor rural, sendo que a atividade rural deve ocorrer no período imediatamente anterior a tais datas. - Ante a desqualificação da prova acostada como início de prova material e tendo em vista que a prova testemunhal não pode, por si só, basear a procedência do pedido autoral, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido inicial. - Recurso e remessa providos. Pedido julgado improcedente.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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