TRF2 0002113-46.2016.4.02.9999 00021134620164029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. - Compulsando os autos, entendo que a autora não comprovou
o início de prova material de exercício de atividade rural. - Conforme
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, "a extensão de prova material
em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando
aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de
natureza urbana" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 19/12/2012). - Apesar de constar nos autos cópia da certidão
de casamento em que consta a profissão de lavrador do seu marido (fl. 41),
certo é que há prova nos autos de que o contrato de parceria agrícola por
ele firmado apenas perdurou perante o período de 1985 a 1997 (fl. 17 e 43),
sendo que, após, este passou a exercer atividade urbana junto à Prefeitura
Municipal de Ibatiba, tendo inclusive sido aposentado por invalidez, sendo
o benefício cessado em 2009 por motivo "volta ao trabalho" (fls. 58/60). -
Considerando que o seu marido passou a se dedicar ao exercício de atividade
urbana, tem-se que a certidão de casamento que o qualifica como lavrador resta
desconstituída de seu valor probatório, não havendo, portanto, como estender
tal qualificação à autora. - E, ainda que se considere a existência de labor
rural no período de 1985 a 1997, certo é que, tendo em vista o lapso temporal
existente, tem-se que, quando implementou 55 anos (2012) ou quando requereu
o benefício administrativamente (fl. 46), não mais exercia o labor rural,
sendo que a atividade rural deve ocorrer no período imediatamente anterior
a tais datas. - Ante a desqualificação da prova acostada como início de
prova material e tendo em vista que a prova testemunhal não pode, por si só,
basear a procedência do pedido autoral, deve ser reformada a sentença que
julgou procedente o pedido inicial. - Recurso e remessa providos. Pedido
julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. - Compulsando os autos, entendo que a autora não comprovou
o início de prova material de exercício de atividade rural. - Conforme
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito do
art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, "a extensão de prova material
em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando
aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de
natureza urbana" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 19/12/2012). - Apesar de constar nos autos cópia da certidão
de casamento em que consta a profissão de lavrador do seu marido (fl. 41),
certo é que há prova nos autos de que o contrato de parceria agrícola por
ele firmado apenas perdurou perante o período de 1985 a 1997 (fl. 17 e 43),
sendo que, após, este passou a exercer atividade urbana junto à Prefeitura
Municipal de Ibatiba, tendo inclusive sido aposentado por invalidez, sendo
o benefício cessado em 2009 por motivo "volta ao trabalho" (fls. 58/60). -
Considerando que o seu marido passou a se dedicar ao exercício de atividade
urbana, tem-se que a certidão de casamento que o qualifica como lavrador resta
desconstituída de seu valor probatório, não havendo, portanto, como estender
tal qualificação à autora. - E, ainda que se considere a existência de labor
rural no período de 1985 a 1997, certo é que, tendo em vista o lapso temporal
existente, tem-se que, quando implementou 55 anos (2012) ou quando requereu
o benefício administrativamente (fl. 46), não mais exercia o labor rural,
sendo que a atividade rural deve ocorrer no período imediatamente anterior
a tais datas. - Ante a desqualificação da prova acostada como início de
prova material e tendo em vista que a prova testemunhal não pode, por si só,
basear a procedência do pedido autoral, deve ser reformada a sentença que
julgou procedente o pedido inicial. - Recurso e remessa providos. Pedido
julgado improcedente.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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