TRF2 0002119-33.2012.4.02.5104 00021193320124025104
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STJ. PETIÇÃO 9059-RS. ENUNCIADO
N.º 32 DA SÚMULA DA TNU. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº 3048-99. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Súmula 32 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispondo que na vigência do
Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o
direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a
90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada
em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. II - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. III - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STJ. PETIÇÃO 9059-RS. ENUNCIADO
N.º 32 DA SÚMULA DA TNU. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº 3048-99. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Súmula 32 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispondo que na vigência do
Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o
direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a
90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada
em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. II - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. III - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
12/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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