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Jurisprudência


TRF2 0002119-33.2012.4.02.5104 00021193320124025104

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STJ. PETIÇÃO 9059-RS. ENUNCIADO N.º 32 DA SÚMULA DA TNU. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº 3048-99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispondo que na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. II - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 12/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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