TRF2 0002121-24.2013.4.02.5118 00021212420134025118
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESMEMBRAMENTO DE
PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR. REVERSÃO DE COTA-PARTE. GENITORA AINDA
VIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 3.765/60. LEGISLAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação de sentença
que julgou improcedente o pedido formulado por filha maior de desmembramento
da pensão militar percebida por sua genitora. 2. Segundo a consolidada
jurisprudência Pretoriana, a pensão por morte é regida pela legislação
vigente na data do óbito do instituidor e, em assim sendo, aplica-se ao caso
o disposto na Lei nº 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória º
2.215-10/2001tendo em vista que o instituidor do benefício em tela faleceu
em 2007. De acordo com a supracitada legislação, a viúva tem preferência ao
pensionamento em relação aos demais beneficiários, expressamente aos filhos,
conforme disposto no art. 9º, § 3º, da Lei nº 3.765/60, não havendo, portanto,
que se falar em reversão de cota-parte antes da sua morte; 3. E mesmo se assim
não fosse, relevante salientar que a autora, filha maior de 21 (vinte e um)
anos de idade, não pode ser considerada beneficiária da pensão militar,
uma vez que a a Lei nº 3.765/60, norma na qual se escora para formular o
pedido, não foi recepcionada pela atual Carta Federal; 4. In casu, o óbito
do militar ocorreu muito após a promulgação da atual Constituição Federal
de 1988, lei maior que serve de fundamento de validade a todo o ordenamento
jurídico pátrio. Ressalte-se que o critério supremo que permite estabelecer
se uma norma pertence a um ordenamento é o fundamento de validade das normas
do sistema e, havendo norma jurídica incompatível com a norma fundamental, é
de se reconhecer a sua invalidade no ordenamento jurídico. É de concluir que
a supracitada norma jurídica - Lei nº 3.765/60 - não foi recepcionada pela
Constituição de 1988, em razão de duas regras claras: igualdade de direitos
e deveres entre homem e mulher (art. 5º, inciso I, do Texto) e igualdade de
direitos e qualificações entre filhos, independentemente do sexo ( art. 227,
§ 6º, do Texto). Constata-se, no caso, flagrante demonstração de tratamento
discriminatório em relação ao homem nas mesmas condições, e desse modo há
de se cumprir estritamente os postulados constitucionais. 5. Destarte, por
tudo o mais que dos autos consta, é patente a inexistência de direito que
ampare a pretensão trazida na inicial. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESMEMBRAMENTO DE
PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR. REVERSÃO DE COTA-PARTE. GENITORA AINDA
VIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 3.765/60. LEGISLAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação de sentença
que julgou improcedente o pedido formulado por filha maior de desmembramento
da pensão militar percebida por sua genitora. 2. Segundo a consolidada
jurisprudência Pretoriana, a pensão por morte é regida pela legislação
vigente na data do óbito do instituidor e, em assim sendo, aplica-se ao caso
o disposto na Lei nº 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória º
2.215-10/2001tendo em vista que o instituidor do benefício em tela faleceu
em 2007. De acordo com a supracitada legislação, a viúva tem preferência ao
pensionamento em relação aos demais beneficiários, expressamente aos filhos,
conforme disposto no art. 9º, § 3º, da Lei nº 3.765/60, não havendo, portanto,
que se falar em reversão de cota-parte antes da sua morte; 3. E mesmo se assim
não fosse, relevante salientar que a autora, filha maior de 21 (vinte e um)
anos de idade, não pode ser considerada beneficiária da pensão militar,
uma vez que a a Lei nº 3.765/60, norma na qual se escora para formular o
pedido, não foi recepcionada pela atual Carta Federal; 4. In casu, o óbito
do militar ocorreu muito após a promulgação da atual Constituição Federal
de 1988, lei maior que serve de fundamento de validade a todo o ordenamento
jurídico pátrio. Ressalte-se que o critério supremo que permite estabelecer
se uma norma pertence a um ordenamento é o fundamento de validade das normas
do sistema e, havendo norma jurídica incompatível com a norma fundamental, é
de se reconhecer a sua invalidade no ordenamento jurídico. É de concluir que
a supracitada norma jurídica - Lei nº 3.765/60 - não foi recepcionada pela
Constituição de 1988, em razão de duas regras claras: igualdade de direitos
e deveres entre homem e mulher (art. 5º, inciso I, do Texto) e igualdade de
direitos e qualificações entre filhos, independentemente do sexo ( art. 227,
§ 6º, do Texto). Constata-se, no caso, flagrante demonstração de tratamento
discriminatório em relação ao homem nas mesmas condições, e desse modo há
de se cumprir estritamente os postulados constitucionais. 5. Destarte, por
tudo o mais que dos autos consta, é patente a inexistência de direito que
ampare a pretensão trazida na inicial. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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