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Jurisprudência


TRF2 0002121-24.2013.4.02.5118 00021212420134025118

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESMEMBRAMENTO DE PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR. REVERSÃO DE COTA-PARTE. GENITORA AINDA VIVA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 3.765/60. LEGISLAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado por filha maior de desmembramento da pensão militar percebida por sua genitora. 2. Segundo a consolidada jurisprudência Pretoriana, a pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do instituidor e, em assim sendo, aplica-se ao caso o disposto na Lei nº 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória º 2.215-10/2001tendo em vista que o instituidor do benefício em tela faleceu em 2007. De acordo com a supracitada legislação, a viúva tem preferência ao pensionamento em relação aos demais beneficiários, expressamente aos filhos, conforme disposto no art. 9º, § 3º, da Lei nº 3.765/60, não havendo, portanto, que se falar em reversão de cota-parte antes da sua morte; 3. E mesmo se assim não fosse, relevante salientar que a autora, filha maior de 21 (vinte e um) anos de idade, não pode ser considerada beneficiária da pensão militar, uma vez que a a Lei nº 3.765/60, norma na qual se escora para formular o pedido, não foi recepcionada pela atual Carta Federal; 4. In casu, o óbito do militar ocorreu muito após a promulgação da atual Constituição Federal de 1988, lei maior que serve de fundamento de validade a todo o ordenamento jurídico pátrio. Ressalte-se que o critério supremo que permite estabelecer se uma norma pertence a um ordenamento é o fundamento de validade das normas do sistema e, havendo norma jurídica incompatível com a norma fundamental, é de se reconhecer a sua invalidade no ordenamento jurídico. É de concluir que a supracitada norma jurídica - Lei nº 3.765/60 - não foi recepcionada pela Constituição de 1988, em razão de duas regras claras: igualdade de direitos e deveres entre homem e mulher (art. 5º, inciso I, do Texto) e igualdade de direitos e qualificações entre filhos, independentemente do sexo ( art. 227, § 6º, do Texto). Constata-se, no caso, flagrante demonstração de tratamento discriminatório em relação ao homem nas mesmas condições, e desse modo há de se cumprir estritamente os postulados constitucionais. 5. Destarte, por tudo o mais que dos autos consta, é patente a inexistência de direito que ampare a pretensão trazida na inicial. 6. Apelação conhecida e improvida. 1

Data do Julgamento : 04/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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