TRF2 0002121-27.2013.4.02.5117 00021212720134025117
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. -Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da coisa
julgada, reconhecida na sentença de primeiro grau. -Compulsados os autos,
verifica-se que, na presente ação, ajuizada em 22.10.2013, CELIO COELHO
GORNE pleiteia a reforma militar face a incapacidade para o serviço militar
e civil, a contar da data do acidente que aduz ter ocorrido dentro das
dependências militares (fls. 01/09). -E, na ação de nº 199751010714956,
que tramitou perante a 5ª Vara Federal/RJ, CELIO COELHO GORNE pleiteou
a reforma militar pela invalidez, em grau hierárquico superior, tendo em
vista acidente que alega ter ocorrido, sendo julgado procedente o pedido e,
posteriormente, reformada para julgá-lo improcedente. -O processo restou
baixado em 27.07.2007, tudo conforme sistema de andamento processual
desta Corte. -A extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 267,
V, CPC), decorrente da caracterização da coisa julgada, passa pela análise
de identidade de ações e, nos termos do artigo 301, § 2º, do CPC, "Uma ação
é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido". -Assim, configurada a identidade das partes, causa de pedir
e pedido, considerando, ainda, que a sentença de improcedência do pedido,
proferida na ação que tramitou na 5ª Vara Federal/RJ, já transitou em julgado,
forçoso o reconhecimento da violação da res judicata, a teor do que dispõe o
artigo 301, § 3º, in fine, do CPC ("há coisa julgada, quando se repete ação
que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso"). -"Ainda que
o autor comprovasse erro de fato, o instrumento correto para o seu pleito
seria a ação rescisória (art. 485, IX, do CPC). Contudo, nos presentes
autos, o que se observa é a alteração superveniente do estado de fato,
o que não enseja qualquer mitigação da coisa julgada nos autos do processo
1997.51.01.071495-6" (sentença de fl.252). -A análise de mérito e da anulação
do processo ante a alegada falta de pronunciamento acerca da prova pericial,
resta prejudicada. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. -Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da coisa
julgada, reconhecida na sentença de primeiro grau. -Compulsados os autos,
verifica-se que, na presente ação, ajuizada em 22.10.2013, CELIO COELHO
GORNE pleiteia a reforma militar face a incapacidade para o serviço militar
e civil, a contar da data do acidente que aduz ter ocorrido dentro das
dependências militares (fls. 01/09). -E, na ação de nº 199751010714956,
que tramitou perante a 5ª Vara Federal/RJ, CELIO COELHO GORNE pleiteou
a reforma militar pela invalidez, em grau hierárquico superior, tendo em
vista acidente que alega ter ocorrido, sendo julgado procedente o pedido e,
posteriormente, reformada para julgá-lo improcedente. -O processo restou
baixado em 27.07.2007, tudo conforme sistema de andamento processual
desta Corte. -A extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 267,
V, CPC), decorrente da caracterização da coisa julgada, passa pela análise
de identidade de ações e, nos termos do artigo 301, § 2º, do CPC, "Uma ação
é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido". -Assim, configurada a identidade das partes, causa de pedir
e pedido, considerando, ainda, que a sentença de improcedência do pedido,
proferida na ação que tramitou na 5ª Vara Federal/RJ, já transitou em julgado,
forçoso o reconhecimento da violação da res judicata, a teor do que dispõe o
artigo 301, § 3º, in fine, do CPC ("há coisa julgada, quando se repete ação
que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso"). -"Ainda que
o autor comprovasse erro de fato, o instrumento correto para o seu pleito
seria a ação rescisória (art. 485, IX, do CPC). Contudo, nos presentes
autos, o que se observa é a alteração superveniente do estado de fato,
o que não enseja qualquer mitigação da coisa julgada nos autos do processo
1997.51.01.071495-6" (sentença de fl.252). -A análise de mérito e da anulação
do processo ante a alegada falta de pronunciamento acerca da prova pericial,
resta prejudicada. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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