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Jurisprudência


TRF2 0002121-27.2013.4.02.5117 00021212720134025117

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência ou não da coisa julgada, reconhecida na sentença de primeiro grau. -Compulsados os autos, verifica-se que, na presente ação, ajuizada em 22.10.2013, CELIO COELHO GORNE pleiteia a reforma militar face a incapacidade para o serviço militar e civil, a contar da data do acidente que aduz ter ocorrido dentro das dependências militares (fls. 01/09). -E, na ação de nº 199751010714956, que tramitou perante a 5ª Vara Federal/RJ, CELIO COELHO GORNE pleiteou a reforma militar pela invalidez, em grau hierárquico superior, tendo em vista acidente que alega ter ocorrido, sendo julgado procedente o pedido e, posteriormente, reformada para julgá-lo improcedente. -O processo restou baixado em 27.07.2007, tudo conforme sistema de andamento processual desta Corte. -A extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 267, V, CPC), decorrente da caracterização da coisa julgada, passa pela análise de identidade de ações e, nos termos do artigo 301, § 2º, do CPC, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". -Assim, configurada a identidade das partes, causa de pedir e pedido, considerando, ainda, que a sentença de improcedência do pedido, proferida na ação que tramitou na 5ª Vara Federal/RJ, já transitou em julgado, forçoso o reconhecimento da violação da res judicata, a teor do que dispõe o artigo 301, § 3º, in fine, do CPC ("há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso"). -"Ainda que o autor comprovasse erro de fato, o instrumento correto para o seu pleito seria a ação rescisória (art. 485, IX, do CPC). Contudo, nos presentes autos, o que se observa é a alteração superveniente do estado de fato, o que não enseja qualquer mitigação da coisa julgada nos autos do processo 1997.51.01.071495-6" (sentença de fl.252). -A análise de mérito e da anulação do processo ante a alegada falta de pronunciamento acerca da prova pericial, resta prejudicada. -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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