TRF2 0002121-81.2014.4.02.5120 00021218120144025120
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. PAGAMENTO DE
ATRASADOS DE BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Primeiramente, cumpre esclarecer
que se trata de hipótese em que o MM. Juiz de primeiro grau expressamente
declarou que se trata de sentença não sujeita à remessa necessária, com
devida fundamentação. 2. A análise do caso concreto permite concluir pela
manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que a presente ação não
é de revisão da renda mensal inicial, mas sim de cobrança de atrasados,
e quanto ao pedido administrativo de revisão, não havia que se falar em
decadência (ou prescrição do fundo de direito), com base no art. 103, caput,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que o pedido que ocorreu em 23/06/2010 é mero
desdobramento do primeiro, de 18/11/1996, apresentado três anos após a DIB, e
para o qual o INSS não encontrou em seus arquivos resposta para a solicitação
(vide fls. 272/273). 3. Quanto ao valor determinado na sentença com relação
aos atrasados devidos, referentes ao período destacado, compreendido entre
2005 e 2011, não há nenhuma impugnação das partes, e está de acordo com
a planilha de fls. 255/256, do próprio INSS, e que lhe é mais favorável,
não havendo, portanto, o que alterar. 4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. PAGAMENTO DE
ATRASADOS DE BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Primeiramente, cumpre esclarecer
que se trata de hipótese em que o MM. Juiz de primeiro grau expressamente
declarou que se trata de sentença não sujeita à remessa necessária, com
devida fundamentação. 2. A análise do caso concreto permite concluir pela
manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que a presente ação não
é de revisão da renda mensal inicial, mas sim de cobrança de atrasados,
e quanto ao pedido administrativo de revisão, não havia que se falar em
decadência (ou prescrição do fundo de direito), com base no art. 103, caput,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que o pedido que ocorreu em 23/06/2010 é mero
desdobramento do primeiro, de 18/11/1996, apresentado três anos após a DIB, e
para o qual o INSS não encontrou em seus arquivos resposta para a solicitação
(vide fls. 272/273). 3. Quanto ao valor determinado na sentença com relação
aos atrasados devidos, referentes ao período destacado, compreendido entre
2005 e 2011, não há nenhuma impugnação das partes, e está de acordo com
a planilha de fls. 255/256, do próprio INSS, e que lhe é mais favorável,
não havendo, portanto, o que alterar. 4. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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