TRF2 0002123-16.2011.4.02.5101 00021231620114025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PENA
DE PERDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO NA CONDUTA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERIFICAÇÃO. DANOS MATERIAL E
MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO
DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O
Autor ao tentar ingressar em território nacional com quatro desfibriladores
reparados nos Estados Unidos da América, teve as mercadorias apreendidas
pela autoridade alfandegária por ausência de documentos comprobatórios da
reimportação. Requereu administrativamente a liberação dos bens, contudo,
alegou que não obteve resposta definitiva da Administração. Informou que em
21/12/2010 soube que os desfibriladores haviam sido leiloados sem que lhe
fossem garantidos os direitos inerentes à submissão ao processo administrativo
que culminou na pena de perdimento, em especial ao contraditório e à ampla
defesa. 2. Tratando-se de processo administrativo para fins de aplicação da
pena de perdimento, a intimação para defesa deve ser feita pessoalmente,
cabendo a editalícia apenas quando frustradas as tentativas daquela forma
de intimação. 3. Resta pacificado nos tribunais que a citação por edital
tem caráter subsidiário, só devendo ser adotada após o esgotamento das vias
ordinárias de intimação pessoal ou por carta. 4. A Intimação por edital,
em regra só devera ser realizada, quando incerto ou desconhecido o réu e/ou
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. In
casu, constata-se dos autos que era de pleno conhecimento da Administração
o endereço do autor. 5. Ao disciplinar a forma de intimação para aplicação
da pena de perdimento o artigo 27, § 1 1º do Decreto Lei 1.455/1976 dispõe
que a mesma poderá ser feita pessoalmente ou por edital. A interpretação que
se extrai do comando legal é que pela natureza desse meio, e pela forma como
nosso ordenamento jurídico trata a utilização do edital, somente será aplicada
quando não se obtiver êxito na intimação pessoal, dado o caráter excepcional
da intimação por edital. 6. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República,
dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa. 7. Havendo nexo de causalidade entre
o ato e o dano, deve ser acolhido o pleito indenizatório, com fundamento no
art. 37, § 6º, da Constituição da República. 8. Os embargos de declaração são
via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 9. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 10. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 11. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PENA
DE PERDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO NA CONDUTA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERIFICAÇÃO. DANOS MATERIAL E
MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO
DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O
Autor ao tentar ingressar em território nacional com quatro desfibriladores
reparados nos Estados Unidos da América, teve as mercadorias apreendidas
pela autoridade alfandegária por ausência de documentos comprobatórios da
reimportação. Requereu administrativamente a liberação dos bens, contudo,
alegou que não obteve resposta definitiva da Administração. Informou que em
21/12/2010 soube que os desfibriladores haviam sido leiloados sem que lhe
fossem garantidos os direitos inerentes à submissão ao processo administrativo
que culminou na pena de perdimento, em especial ao contraditório e à ampla
defesa. 2. Tratando-se de processo administrativo para fins de aplicação da
pena de perdimento, a intimação para defesa deve ser feita pessoalmente,
cabendo a editalícia apenas quando frustradas as tentativas daquela forma
de intimação. 3. Resta pacificado nos tribunais que a citação por edital
tem caráter subsidiário, só devendo ser adotada após o esgotamento das vias
ordinárias de intimação pessoal ou por carta. 4. A Intimação por edital,
em regra só devera ser realizada, quando incerto ou desconhecido o réu e/ou
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. In
casu, constata-se dos autos que era de pleno conhecimento da Administração
o endereço do autor. 5. Ao disciplinar a forma de intimação para aplicação
da pena de perdimento o artigo 27, § 1 1º do Decreto Lei 1.455/1976 dispõe
que a mesma poderá ser feita pessoalmente ou por edital. A interpretação que
se extrai do comando legal é que pela natureza desse meio, e pela forma como
nosso ordenamento jurídico trata a utilização do edital, somente será aplicada
quando não se obtiver êxito na intimação pessoal, dado o caráter excepcional
da intimação por edital. 6. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República,
dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa. 7. Havendo nexo de causalidade entre
o ato e o dano, deve ser acolhido o pleito indenizatório, com fundamento no
art. 37, § 6º, da Constituição da República. 8. Os embargos de declaração são
via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 9. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 10. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 11. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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