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Jurisprudência


TRF2 0002123-16.2011.4.02.5101 00021231620114025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PENA DE PERDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERIFICAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O Autor ao tentar ingressar em território nacional com quatro desfibriladores reparados nos Estados Unidos da América, teve as mercadorias apreendidas pela autoridade alfandegária por ausência de documentos comprobatórios da reimportação. Requereu administrativamente a liberação dos bens, contudo, alegou que não obteve resposta definitiva da Administração. Informou que em 21/12/2010 soube que os desfibriladores haviam sido leiloados sem que lhe fossem garantidos os direitos inerentes à submissão ao processo administrativo que culminou na pena de perdimento, em especial ao contraditório e à ampla defesa. 2. Tratando-se de processo administrativo para fins de aplicação da pena de perdimento, a intimação para defesa deve ser feita pessoalmente, cabendo a editalícia apenas quando frustradas as tentativas daquela forma de intimação. 3. Resta pacificado nos tribunais que a citação por edital tem caráter subsidiário, só devendo ser adotada após o esgotamento das vias ordinárias de intimação pessoal ou por carta. 4. A Intimação por edital, em regra só devera ser realizada, quando incerto ou desconhecido o réu e/ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. In casu, constata-se dos autos que era de pleno conhecimento da Administração o endereço do autor. 5. Ao disciplinar a forma de intimação para aplicação da pena de perdimento o artigo 27, § 1 1º do Decreto Lei 1.455/1976 dispõe que a mesma poderá ser feita pessoalmente ou por edital. A interpretação que se extrai do comando legal é que pela natureza desse meio, e pela forma como nosso ordenamento jurídico trata a utilização do edital, somente será aplicada quando não se obtiver êxito na intimação pessoal, dado o caráter excepcional da intimação por edital. 6. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 7. Havendo nexo de causalidade entre o ato e o dano, deve ser acolhido o pleito indenizatório, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição da República. 8. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 9. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 10. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 11. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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