TRF2 0002123-49.2016.4.02.5001 00021234920164025001
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, resultado
da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que, ao dispor sobre o valor
das anuidades dos conselhos profissionais, estabeleceu limites máximos
para a sua cobrança. As inovações introduzidas pela referida lei, contudo,
somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência,
ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e da
anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 5. A CDA
está eivada de vício insanável no que tange à anuidade de 2010 e não sendo
possível o prosseguimento da execução em relação às anuidades de 2011 a 2014,
impõe-se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do
artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR -
Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, resultado
da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que, ao dispor sobre o valor
das anuidades dos conselhos profissionais, estabeleceu limites máximos
para a sua cobrança. As inovações introduzidas pela referida lei, contudo,
somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência,
ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e da
anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 5. A CDA
está eivada de vício insanável no que tange à anuidade de 2010 e não sendo
possível o prosseguimento da execução em relação às anuidades de 2011 a 2014,
impõe-se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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