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Jurisprudência


TRF2 0002123-49.2016.4.02.5001 00021234920164025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA Lei 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que, ao dispor sobre o valor das anuidades dos conselhos profissionais, estabeleceu limites máximos para a sua cobrança. As inovações introduzidas pela referida lei, contudo, somente devem ser aplicadas aos fatos geradores posteriores a sua vigência, ou seja, 31/10/2011, em observância aos princípios da irretroatividade e da anterioridade previstos no art. 150, III, da Constituição Federal. 5. A CDA está eivada de vício insanável no que tange à anuidade de 2010 e não sendo possível o prosseguimento da execução em relação às anuidades de 2011 a 2014, impõe-se a extinção da execução. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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