TRF2 0002124-42.2009.4.02.5110 00021244220094025110
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL APENAS DIANTE DE ABANDONO
UNILATERAL DA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. -
O art. 267, § 1º, do antigo CPC, ou o art. 485, § 1º, do novo CPC, e o
Enunciado nº 240 da Súmula do STJ, são aplicáveis apenas quando os fundamentos
do decisum e as regras nele evocadas, em conjunto, revelam o reconhecimento
de abandono unilateral da causa. - Além de a tutela jurisdicional definitiva
pleiteada ser inequivocamente necessária e útil à entidade credora, conforme
o art. 3º do antigo CPC ou o art. 17 do novo CPC, ela fez constar na petição
inicial, ab initio, positivamente, o domicílio e residência do devedor que
era de seu conhecimento, endereço o qual consta inclusive da avença em foco,
em cumprimento ao ditado pelo art. 282, II, do antigo CPC, ou pelo art. 319,
caput, II, do novo CPC — aplicável, supletivamente ao art. 794 daquele
antigo Codex ou ao art. 924 daquele novo Codex, a partir da autorização
dada por meio do art. 598, ou dos arts. 318, § ún., e 771, § ún., do mesmo
—, o que não resta prejudicado, ao ser observado o art. 614, caput,
ou 654, 1ª parte, daquele Codex, se, eventualmente, o curso do feito revelar
uma incorreção originária ou uma desatualização superveniente. - Se restar
caracterizada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 227, 231, ou 653,
caput, do antigo CPC, ou no art. 252, 256, ou 830, caput, do novo CPC, após
a não-localização do devedor e consequente frustração da citação realizada
com base nos respectivos resultados, ou a hipótese descrita no art. 791,
III, daquele antigo Codex, ou no art. 921, caput, III, daquele novo Codex,
após a não-localização de bens penhoráveis e consequente frustração da
penhora ou anterior arresto, faz-se premente, conforme o caso, a realização
de citação por hora certa, na forma dos arts. 227, 228 e 229 do antigo CPC,
ou dos arts. 252, 253 e 254 do novo CPC, ou citação por edital, na forma dos
arts. 231, 232 e 233 desse antigo Codex, ou dos arts. 256, 257 e 258 desse
novo Codex (seguida da consequente nomeação de curador especial na forma do
art. 9º, caput, II, ou do art. 72, caput, II, do mesmo, reforçado nos termos
do Enunciado nº 196 da Súmula do STJ), bem como a realização de arresto, na
forma do art. 653, caput, do antigo CPC, ou do art. 830, caput, do novo CPC,
ou a própria suspensão do feito, na forma do art. 791, caput, desse antigo
Codex, ou do art. 921, caput, desse novo Codex, antes da extinção anômala do
processo, caso não exsurjam quaisquer outras hipóteses constantes no art. 267,
ou no art. 485, do mesmo. - Recurso provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL APENAS DIANTE DE ABANDONO
UNILATERAL DA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO. -
O art. 267, § 1º, do antigo CPC, ou o art. 485, § 1º, do novo CPC, e o
Enunciado nº 240 da Súmula do STJ, são aplicáveis apenas quando os fundamentos
do decisum e as regras nele evocadas, em conjunto, revelam o reconhecimento
de abandono unilateral da causa. - Além de a tutela jurisdicional definitiva
pleiteada ser inequivocamente necessária e útil à entidade credora, conforme
o art. 3º do antigo CPC ou o art. 17 do novo CPC, ela fez constar na petição
inicial, ab initio, positivamente, o domicílio e residência do devedor que
era de seu conhecimento, endereço o qual consta inclusive da avença em foco,
em cumprimento ao ditado pelo art. 282, II, do antigo CPC, ou pelo art. 319,
caput, II, do novo CPC — aplicável, supletivamente ao art. 794 daquele
antigo Codex ou ao art. 924 daquele novo Codex, a partir da autorização
dada por meio do art. 598, ou dos arts. 318, § ún., e 771, § ún., do mesmo
—, o que não resta prejudicado, ao ser observado o art. 614, caput,
ou 654, 1ª parte, daquele Codex, se, eventualmente, o curso do feito revelar
uma incorreção originária ou uma desatualização superveniente. - Se restar
caracterizada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 227, 231, ou 653,
caput, do antigo CPC, ou no art. 252, 256, ou 830, caput, do novo CPC, após
a não-localização do devedor e consequente frustração da citação realizada
com base nos respectivos resultados, ou a hipótese descrita no art. 791,
III, daquele antigo Codex, ou no art. 921, caput, III, daquele novo Codex,
após a não-localização de bens penhoráveis e consequente frustração da
penhora ou anterior arresto, faz-se premente, conforme o caso, a realização
de citação por hora certa, na forma dos arts. 227, 228 e 229 do antigo CPC,
ou dos arts. 252, 253 e 254 do novo CPC, ou citação por edital, na forma dos
arts. 231, 232 e 233 desse antigo Codex, ou dos arts. 256, 257 e 258 desse
novo Codex (seguida da consequente nomeação de curador especial na forma do
art. 9º, caput, II, ou do art. 72, caput, II, do mesmo, reforçado nos termos
do Enunciado nº 196 da Súmula do STJ), bem como a realização de arresto, na
forma do art. 653, caput, do antigo CPC, ou do art. 830, caput, do novo CPC,
ou a própria suspensão do feito, na forma do art. 791, caput, desse antigo
Codex, ou do art. 921, caput, desse novo Codex, antes da extinção anômala do
processo, caso não exsurjam quaisquer outras hipóteses constantes no art. 267,
ou no art. 485, do mesmo. - Recurso provido. 1
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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