TRF2 0002125-60.2016.4.02.9999 00021256020164029999
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) . INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE
PRECEDENTES . AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL . NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO I - O auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- A prova material apresentada
se mostra fraca e, ainda que os testemunhos tenham sido favoráveis ao autor,
não são, por si só, suficientes para firmar convicção de sua qualidade de
segurado. Precedentes. IV- Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA/APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) . INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE
PRECEDENTES . AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL . NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO I - O auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91). II- A aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III- A prova material apresentada
se mostra fraca e, ainda que os testemunhos tenham sido favoráveis ao autor,
não são, por si só, suficientes para firmar convicção de sua qualidade de
segurado. Precedentes. IV- Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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