TRF2 0002126-39.2009.4.02.5101 00021263920094025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO CRA-RJ. CURSO DE
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E MARKETING ESTRATÉGICO. CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA
POSTERIOR À EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 294, DE 20.10.2004. REGISTRO
PROFISSIONAL NO CRA-RJ. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que realizou Curso Superior de Gestão da
Informação e Marketing Estratégico, junto à Universidade Estácio de Sá, de
19.01.1999 a 31.01.2001, e que insurge-se contra julgamento de improcedência
do pedido formulado em face do CRA-RJ, qual seja, de promover o registro
do seu diploma. 2. Tendo o pedido de registro profissional sido efetuado
em 27.10.2005, conforme documentos acostados aos autos - data posterior à
da edição, pelo Conselho Federal de Administração, da Resolução Normativa
nº 294, de 20.10.2005, que limita a concessão de registro profissional aos
bacharéis dos cursos de Administração -, inexiste direito da Autora/Apelante ao
referido registro profissional, ainda que tal possibilidade existisse na data
de sua matrícula no curso por ela realizado. 3. Não cabe ao Poder Judiciário
adentrar na esfera do mérito administrativo e questionar decisão do CRA-
RJ, que indeferiu o pedido de registro profissional da Autora/Apelante,
com base em disposições legais e regulamentares. 4. Apelação da Autora
desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos,
na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO CRA-RJ. CURSO DE
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E MARKETING ESTRATÉGICO. CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA
POSTERIOR À EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 294, DE 20.10.2004. REGISTRO
PROFISSIONAL NO CRA-RJ. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que realizou Curso Superior de Gestão da
Informação e Marketing Estratégico, junto à Universidade Estácio de Sá, de
19.01.1999 a 31.01.2001, e que insurge-se contra julgamento de improcedência
do pedido formulado em face do CRA-RJ, qual seja, de promover o registro
do seu diploma. 2. Tendo o pedido de registro profissional sido efetuado
em 27.10.2005, conforme documentos acostados aos autos - data posterior à
da edição, pelo Conselho Federal de Administração, da Resolução Normativa
nº 294, de 20.10.2005, que limita a concessão de registro profissional aos
bacharéis dos cursos de Administração -, inexiste direito da Autora/Apelante ao
referido registro profissional, ainda que tal possibilidade existisse na data
de sua matrícula no curso por ela realizado. 3. Não cabe ao Poder Judiciário
adentrar na esfera do mérito administrativo e questionar decisão do CRA-
RJ, que indeferiu o pedido de registro profissional da Autora/Apelante,
com base em disposições legais e regulamentares. 4. Apelação da Autora
desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos,
na forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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