TRF2 0002127-30.2016.4.02.9999 00021273020164029999
PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DIB COINCIDE COM A DATA BASE DO
REAJUSTAMENTO. INAPLICABILIDADE. I- Cuida-se de apelação cível interposta
por JOSE ADRELINO DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pedido
de revisão de benefício previdenciário, com base na Súmula nº 260 do extinto
TFR. II- O benefício da parte autora, concedido anteriormente à Constituição
Federal de 1988, era regido pela Lei nº 6.708/79, com a correção semestral,
nos meses de maio e novembro de cada ano, dos valores dos proventos de acordo
com as faixas salariais em que se enquadravam (artigos 1.º e 2.º). Com o
advento da Súmula nº 260 do extinto TFR passou-se a ter o seguinte entendimento
quanto à matéria: "no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se
aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de
concessão, considerando nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então
atualizado". III- A sentença deve ser mantida. O benefício do autor teve
sua data inicial em 11/85, coincidindo com a data base do reajuste prevista
pela Previdência, não havendo qualquer defasagem ou distorção quanto ao
primeiro reajuste nos termos da Súmula 260 do ex-TFR. Da mesma forma, houve
o enquadramento dos reajustamentos dos benefícios às novas faixas salariais,
ocorridos de novembro de 1979 a maio de 1984, conforme determinado pela Lei
nº 7.604/87. IV- Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DIB COINCIDE COM A DATA BASE DO
REAJUSTAMENTO. INAPLICABILIDADE. I- Cuida-se de apelação cível interposta
por JOSE ADRELINO DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pedido
de revisão de benefício previdenciário, com base na Súmula nº 260 do extinto
TFR. II- O benefício da parte autora, concedido anteriormente à Constituição
Federal de 1988, era regido pela Lei nº 6.708/79, com a correção semestral,
nos meses de maio e novembro de cada ano, dos valores dos proventos de acordo
com as faixas salariais em que se enquadravam (artigos 1.º e 2.º). Com o
advento da Súmula nº 260 do extinto TFR passou-se a ter o seguinte entendimento
quanto à matéria: "no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se
aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de
concessão, considerando nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então
atualizado". III- A sentença deve ser mantida. O benefício do autor teve
sua data inicial em 11/85, coincidindo com a data base do reajuste prevista
pela Previdência, não havendo qualquer defasagem ou distorção quanto ao
primeiro reajuste nos termos da Súmula 260 do ex-TFR. Da mesma forma, houve
o enquadramento dos reajustamentos dos benefícios às novas faixas salariais,
ocorridos de novembro de 1979 a maio de 1984, conforme determinado pela Lei
nº 7.604/87. IV- Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER