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Jurisprudência


TRF2 0002127-62.2011.4.02.5001 00021276220114025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVER O APELO DA AUTARQUIA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I - O autor - AUGUSTO LUIZ LANGE propôs a ação objetivando renunciar ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço original, a fim de que lhe seja concedida nova aposentadoria mais vantajosa, aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando os respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria, uma vez que, mesmo aposentado continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social. II - A sentença de primeiro grau houve por bem julgar procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o INSS conceder a desaposentação ao autor, ou seja, acolher a sua renúncia/desistência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 100.312.895- 2) e, ato contínuo, proceder à nova concessão do benefício de aposentadoria especial, computando-se o tempo de serviço averiguado em data posterior a 19/04/2000 [20/04/2000 a 12/03/2003], conforme CTPS do autor (fls. 36/37), utilizando como DER a data do ajuizamento da ação - 10/03/2011. II - Aplicada à matéria a decisão proferida pelo E. STF em sede de repercussão geral, ao fixar o seguinte entendimento, ao concluir o Julgamento do RE 661.256: "O Tribunal fixou tese nos seguintes termos: 'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, §2ª, da Lei nª 8.213/91. O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III - Provido o apelo da Autarquia para julgar improcedente o pedido.

Data do Julgamento : 28/05/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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