TRF2 0002127-62.2011.4.02.5001 00021276220114025001
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O
TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVER O APELO DA AUTARQUIA PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I - O autor - AUGUSTO LUIZ LANGE propôs a ação
objetivando renunciar ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço
original, a fim de que lhe seja concedida nova aposentadoria mais vantajosa,
aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando
os respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria,
uma vez que, mesmo aposentado continuou trabalhando e contribuindo para a
Previdência Social. II - A sentença de primeiro grau houve por bem julgar
procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o INSS conceder a
desaposentação ao autor, ou seja, acolher a sua renúncia/desistência do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 100.312.895- 2) e,
ato contínuo, proceder à nova concessão do benefício de aposentadoria especial,
computando-se o tempo de serviço averiguado em data posterior a 19/04/2000
[20/04/2000 a 12/03/2003], conforme CTPS do autor (fls. 36/37), utilizando
como DER a data do ajuizamento da ação - 10/03/2011. II - Aplicada à matéria a
decisão proferida pelo E. STF em sede de repercussão geral, ao fixar o seguinte
entendimento, ao concluir o Julgamento do RE 661.256: "O Tribunal fixou tese
nos seguintes termos: 'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, §2ª, da Lei nª 8.213/91. O Ministro Marco Aurélio
não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência
da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III - Provido o apelo da
Autarquia para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. DECISÃO DO E. STF SOBRE O
TEMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVER O APELO DA AUTARQUIA PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I - O autor - AUGUSTO LUIZ LANGE propôs a ação
objetivando renunciar ao seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço
original, a fim de que lhe seja concedida nova aposentadoria mais vantajosa,
aproveitando o tempo de contribuição posterior à jubilação e computando
os respectivos salários-de-contribuição no cálculo da nova aposentadoria,
uma vez que, mesmo aposentado continuou trabalhando e contribuindo para a
Previdência Social. II - A sentença de primeiro grau houve por bem julgar
procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o INSS conceder a
desaposentação ao autor, ou seja, acolher a sua renúncia/desistência do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 100.312.895- 2) e,
ato contínuo, proceder à nova concessão do benefício de aposentadoria especial,
computando-se o tempo de serviço averiguado em data posterior a 19/04/2000
[20/04/2000 a 12/03/2003], conforme CTPS do autor (fls. 36/37), utilizando
como DER a data do ajuizamento da ação - 10/03/2011. II - Aplicada à matéria a
decisão proferida pelo E. STF em sede de repercussão geral, ao fixar o seguinte
entendimento, ao concluir o Julgamento do RE 661.256: "O Tribunal fixou tese
nos seguintes termos: 'No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, §2ª, da Lei nª 8.213/91. O Ministro Marco Aurélio
não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência
da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016." III - Provido o apelo da
Autarquia para julgar improcedente o pedido.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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