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Jurisprudência


TRF2 0002129-92.2014.4.02.0000 00021299220144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, no que tange à alegação de fraude na constituição do crédito tributário, e rejeitou a alegação de prescrição, reconhecendo apenas a decadência de parte do débito. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3- No caso em tela, resta evidente que as alegações de que o crédito em questão decorreria de uma ação fraudulenta de estelionatários que emitiram declarações de vínculos trabalhistas falsos em nome da empresa, a fim de obter benefícios previdenciários, exige ampla dilação probatória e análise sob o manto do amplo contraditório, não sendo suficientes para sua comprovação os documentos juntados aos autos. 4- Segundo o art. 174 do CTN, o prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda cobrar o crédito tributário inicia-se a partir da sua constituição definitiva. No caso em tela, a constituição do crédito tributário se deu em 17/11/2007, segundo consta da CDA, e a execução fiscal foi proposta em 28/08/2012, com despacho citatório proferido em 04/09/2012, não havendo que se falar, portanto, em prescrição. 5- Resta prejudicada a pretensão de condenação da Agravada em honorários, uma vez que a decadência parcial reconhecida pela decisão agravada foi afastada quando do julgamento do recurso interposto pela União. 6- Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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