TRF2 0002129-92.2014.4.02.0000 00021299220144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO
DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que não conheceu da exceção
de pré-executividade, no que tange à alegação de fraude na constituição do
crédito tributário, e rejeitou a alegação de prescrição, reconhecendo apenas
a decadência de parte do débito. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3-
No caso em tela, resta evidente que as alegações de que o crédito em questão
decorreria de uma ação fraudulenta de estelionatários que emitiram declarações
de vínculos trabalhistas falsos em nome da empresa, a fim de obter benefícios
previdenciários, exige ampla dilação probatória e análise sob o manto do
amplo contraditório, não sendo suficientes para sua comprovação os documentos
juntados aos autos. 4- Segundo o art. 174 do CTN, o prazo prescricional de
cinco anos para a Fazenda cobrar o crédito tributário inicia-se a partir
da sua constituição definitiva. No caso em tela, a constituição do crédito
tributário se deu em 17/11/2007, segundo consta da CDA, e a execução fiscal
foi proposta em 28/08/2012, com despacho citatório proferido em 04/09/2012,
não havendo que se falar, portanto, em prescrição. 5- Resta prejudicada a
pretensão de condenação da Agravada em honorários, uma vez que a decadência
parcial reconhecida pela decisão agravada foi afastada quando do julgamento
do recurso interposto pela União. 6- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO
DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que não conheceu da exceção
de pré-executividade, no que tange à alegação de fraude na constituição do
crédito tributário, e rejeitou a alegação de prescrição, reconhecendo apenas
a decadência de parte do débito. 2- Nos termos da Súmula n° 393 do STJ, "a
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3-
No caso em tela, resta evidente que as alegações de que o crédito em questão
decorreria de uma ação fraudulenta de estelionatários que emitiram declarações
de vínculos trabalhistas falsos em nome da empresa, a fim de obter benefícios
previdenciários, exige ampla dilação probatória e análise sob o manto do
amplo contraditório, não sendo suficientes para sua comprovação os documentos
juntados aos autos. 4- Segundo o art. 174 do CTN, o prazo prescricional de
cinco anos para a Fazenda cobrar o crédito tributário inicia-se a partir
da sua constituição definitiva. No caso em tela, a constituição do crédito
tributário se deu em 17/11/2007, segundo consta da CDA, e a execução fiscal
foi proposta em 28/08/2012, com despacho citatório proferido em 04/09/2012,
não havendo que se falar, portanto, em prescrição. 5- Resta prejudicada a
pretensão de condenação da Agravada em honorários, uma vez que a decadência
parcial reconhecida pela decisão agravada foi afastada quando do julgamento
do recurso interposto pela União. 6- Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão