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Jurisprudência


TRF2 0002131-29.2014.4.02.5152 00021312920144025152

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO O FINANCIAMENTO. ENVIO DE CARTA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Lide envolvendo a cobrança levada a efeito pela CEF relativa a financiamento de imóvel que alega o autor não ter contratado, uma vez que teria recebido do Governo do Estado um imóvel totalmente subsidiado, por ser uma das vítimas do desabamento no Morro do Bumba, em Niterói, ocorrido em 2010. Sustenta que, aproximadamente 4 anos depois, teria recebido carta de cobrança enviada pela CEF, o que alegou não ser de sua responsabilidade por ter recebido o imóvel como doação do Poder Público. 2. O contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária foi firmado pelo demandante em 26.4.2010, na condição de devedor/fiduciante, no âmbito do programa social Minha Casa Minha Vida, com recursos subsidiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no valor de R$ 44.000,00, competindo ao autor o pagamento de R$ 6.000,00, parcelados em 120 vezes de R$ 50,00, sem a incidência de juros, correção monetária ou qualquer outro encargo. Como consta da ata da audiência de conciliação realizada, o próprio autor reconheceu a assinatura como sua, não havendo dúvidas nesse ponto. 3. Não subsiste qualquer fundamento para que o autor alegue desconhecer os termos contratados, sendo todas as informações especificadas no instrumento firmado pelas partes, tampouco há elemento nos autos que denote a afirmação de que o bem teria sido doado ao apelante pelo Poder Público. Saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014. 4. Inexiste ilegalidade na atuação da CEF, tampouco a cobrança indevida de valores, sendo incabível a reparação pretendida, mormente por não restar demonstrado o efetivo dano moral. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : 26/01/2015 - REDISTR. POR DECL. DE COMPET. CONF. DET. EM DEC. DE FLS. 16/19. RETIFICADO O VALOR DA CAUSA - DESPACHO DE FL. 25
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