TRF2 0002131-85.2000.4.02.5001 00021318520004025001
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
11.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente
à cobrança de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multas administrativas
por infração a dispositivo legal. 2. A prescrição intercorrente de crédito
fiscal não tributário é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/80
c/c art. 1º-A, da Lei nº 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos
a Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei 6.830/80,
autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente
execução, em 29/08/2006, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. 5. O feito
permaneceu sem movimentação que tendesse a uma evolução processual válida
por mais de 06 (seis) anos, desde quando foi remetido ao arquivo (06/11/2007)
até a manifestação do Exequente (17/01/2014), que não logrou êxito em afastar
a prescrição intercorrente. 6 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
11.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente
à cobrança de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multas administrativas
por infração a dispositivo legal. 2. A prescrição intercorrente de crédito
fiscal não tributário é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/80
c/c art. 1º-A, da Lei nº 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos
a Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei 6.830/80,
autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente
execução, em 29/08/2006, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. 5. O feito
permaneceu sem movimentação que tendesse a uma evolução processual válida
por mais de 06 (seis) anos, desde quando foi remetido ao arquivo (06/11/2007)
até a manifestação do Exequente (17/01/2014), que não logrou êxito em afastar
a prescrição intercorrente. 6 . Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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