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Jurisprudência


TRF2 0002135-94.2017.4.02.0000 00021359420174020000

Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ENCHENTE. MUTUÁRIO DESABRIGADO. TROCA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL ATÉ A REFERIDA TROCA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO G ONÇALO. PREVISÃO LEGAL. 1. Insurge-se o Município de São Gonçalo contra decisão que, em sede de tutela de urgência, lhe determinou juntamente com a Caixa Econômica Federal, que providencie a troca do imóvel da agravada, bem como pague a esta o valor de um salário mínimo, a título de a luguel social, até a referida troca. 2. Para a concessão de tutela antecipada é preciso que estejam presentes os requisitos especificados no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado ú til do processo. 3. No que concerne à existência da probabilidade do direito e o perigo de dano, verifica-se a sua presença no caso concreto. Nesse sentido, cumpre destacar que a Constituição Federal prevê expressamente que o direito social à moradia de todos os cidadãos é dever solidário de t odos os entes da federação (artigos 6º e 196). 4. In casu, de acordo com o disposto no artigo 2º do Decreto Estadual n. 43.091, de 20/07/2011, "o cadastramento e o pagamento do Aluguel Social serão realizados em parceria com os Municípios afetados, devendo o ente municipal apresentar demanda consubstanciada com os dados familiar e regiões atingidas e acompanhar mensalmente as condições sociais das famílias beneficiárias, por meio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do M unicípio". 5. Ademais, o Município pode recorrer ao Poder Executivo Federal para a complementação de suas despesas, conforme estabelecido no artigo 3º da Lei 12.340/2010, que dispõe sobre "as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para C alamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil". 6. Também está presente o perigo de dano, pois o imóvel objeto da lide encontra-se interditado pela Defesa Civil, e a agravada possivelmente encontra-se desabrigada diante da a usência de providências tomadas pelas rés no intuito de lhe dar uma moradia segura. 7. Agravo de instrumento desprovido. 1

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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