TRF2 0002135-94.2017.4.02.0000 00021359420174020000
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL
ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ENCHENTE. MUTUÁRIO
DESABRIGADO. TROCA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL ATÉ A REFERIDA
TROCA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO G ONÇALO. PREVISÃO
LEGAL. 1. Insurge-se o Município de São Gonçalo contra decisão que, em sede
de tutela de urgência, lhe determinou juntamente com a Caixa Econômica
Federal, que providencie a troca do imóvel da agravada, bem como pague
a esta o valor de um salário mínimo, a título de a luguel social, até a
referida troca. 2. Para a concessão de tutela antecipada é preciso que
estejam presentes os requisitos especificados no art. 300 do novo Código
de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado ú til do
processo. 3. No que concerne à existência da probabilidade do direito e o
perigo de dano, verifica-se a sua presença no caso concreto. Nesse sentido,
cumpre destacar que a Constituição Federal prevê expressamente que o direito
social à moradia de todos os cidadãos é dever solidário de t odos os entes
da federação (artigos 6º e 196). 4. In casu, de acordo com o disposto no
artigo 2º do Decreto Estadual n. 43.091, de 20/07/2011, "o cadastramento e o
pagamento do Aluguel Social serão realizados em parceria com os Municípios
afetados, devendo o ente municipal apresentar demanda consubstanciada com
os dados familiar e regiões atingidas e acompanhar mensalmente as condições
sociais das famílias beneficiárias, por meio do Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS) do M unicípio". 5. Ademais, o Município pode
recorrer ao Poder Executivo Federal para a complementação de suas despesas,
conforme estabelecido no artigo 3º da Lei 12.340/2010, que dispõe sobre
"as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados,
Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas
de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por
desastres e sobre o Fundo Nacional para C alamidades Públicas, Proteção
e Defesa Civil". 6. Também está presente o perigo de dano, pois o imóvel
objeto da lide encontra-se interditado pela Defesa Civil, e a agravada
possivelmente encontra-se desabrigada diante da a usência de providências
tomadas pelas rés no intuito de lhe dar uma moradia segura. 7. Agravo de
instrumento desprovido. 1
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. IMÓVEL
ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ENCHENTE. MUTUÁRIO
DESABRIGADO. TROCA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE ALUGUEL SOCIAL ATÉ A REFERIDA
TROCA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO G ONÇALO. PREVISÃO
LEGAL. 1. Insurge-se o Município de São Gonçalo contra decisão que, em sede
de tutela de urgência, lhe determinou juntamente com a Caixa Econômica
Federal, que providencie a troca do imóvel da agravada, bem como pague
a esta o valor de um salário mínimo, a título de a luguel social, até a
referida troca. 2. Para a concessão de tutela antecipada é preciso que
estejam presentes os requisitos especificados no art. 300 do novo Código
de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado ú til do
processo. 3. No que concerne à existência da probabilidade do direito e o
perigo de dano, verifica-se a sua presença no caso concreto. Nesse sentido,
cumpre destacar que a Constituição Federal prevê expressamente que o direito
social à moradia de todos os cidadãos é dever solidário de t odos os entes
da federação (artigos 6º e 196). 4. In casu, de acordo com o disposto no
artigo 2º do Decreto Estadual n. 43.091, de 20/07/2011, "o cadastramento e o
pagamento do Aluguel Social serão realizados em parceria com os Municípios
afetados, devendo o ente municipal apresentar demanda consubstanciada com
os dados familiar e regiões atingidas e acompanhar mensalmente as condições
sociais das famílias beneficiárias, por meio do Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS) do M unicípio". 5. Ademais, o Município pode
recorrer ao Poder Executivo Federal para a complementação de suas despesas,
conforme estabelecido no artigo 3º da Lei 12.340/2010, que dispõe sobre
"as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados,
Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas
de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por
desastres e sobre o Fundo Nacional para C alamidades Públicas, Proteção
e Defesa Civil". 6. Também está presente o perigo de dano, pois o imóvel
objeto da lide encontra-se interditado pela Defesa Civil, e a agravada
possivelmente encontra-se desabrigada diante da a usência de providências
tomadas pelas rés no intuito de lhe dar uma moradia segura. 7. Agravo de
instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
28/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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