TRF2 0002137-46.2011.4.02.5118 00021374620114025118
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A REDAÇÃO
ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. ARQUIVAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA
LEI N° 10522/02. CITAÇÃO APÓS O LAPSO TEMPORAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. O
crédito tributário em questão (contribuição) tem data de vencimento entre
07/02/1994 e 10/01/1995 (fls. 04/09). A ação de cobrança foi ajuizada na
Justiça Estadual em 19/01/1998 (fls. 01). Ordenada a citação em 28/01/1998
(fls. 22), a primeira tentativa não obteve êxito (fls. 25). Intimada, a Fazenda
Nacional pediu o arquivamento dos autos nos termos do artigo 20 da MP 1973
(Lei n° 10522/02) em 27/10/2000 (fls. 26). 2. Como se sabe, o arquivamento
previsto no artigo 20 da Lei n° 10522/02 não suspende o prazo prescricional,
porquanto não há previsão legal nesse sentido. O Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C,
e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que incide a regra da
prescrição mesmo na hipótese de arquivamento da execução fiscal em razão do
valor irrisório, na forma prevista no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Desse
modo, quando foi requerido o redirecionamento para o sócio (04/02/2003), o
prazo já havia escoado. 3. Melhor sorte, não assiste à exequente em relação
ao parcelamento noticiado, uma vez que foi realizado em 30/09/2004, também
fora do lapso temporal. Como é sabido, o pedido de parcelamento firmado
após a ocorrência do prazo prescricional não restaura a exigibilidade do
crédito e também não acarreta a renúncia tácita à prescrição (artigo 174,
IV, do CTN e artigo 191 do CC). Portanto, a hipótese, não trata de ofensa ao
artigo 40 da LEF nem à Súmula 106 do STJ, mas de reconhecimento da ocorrência
da prescrição, nos moldes da redação original do artigo 174 do CTN, eis que,
da constituição definitiva do crédito até a citação, transcorreram mais de 5
(cinco) anos. 4. Certo é que, nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113,
§ 1º, do CTN, a 1 prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes do STJ. 5. O valor da execução fiscal é R$ 1.703,65
(em 19/01/1998). 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A REDAÇÃO
ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. ARQUIVAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DA
LEI N° 10522/02. CITAÇÃO APÓS O LAPSO TEMPORAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. O
crédito tributário em questão (contribuição) tem data de vencimento entre
07/02/1994 e 10/01/1995 (fls. 04/09). A ação de cobrança foi ajuizada na
Justiça Estadual em 19/01/1998 (fls. 01). Ordenada a citação em 28/01/1998
(fls. 22), a primeira tentativa não obteve êxito (fls. 25). Intimada, a Fazenda
Nacional pediu o arquivamento dos autos nos termos do artigo 20 da MP 1973
(Lei n° 10522/02) em 27/10/2000 (fls. 26). 2. Como se sabe, o arquivamento
previsto no artigo 20 da Lei n° 10522/02 não suspende o prazo prescricional,
porquanto não há previsão legal nesse sentido. O Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C,
e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que incide a regra da
prescrição mesmo na hipótese de arquivamento da execução fiscal em razão do
valor irrisório, na forma prevista no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002. Desse
modo, quando foi requerido o redirecionamento para o sócio (04/02/2003), o
prazo já havia escoado. 3. Melhor sorte, não assiste à exequente em relação
ao parcelamento noticiado, uma vez que foi realizado em 30/09/2004, também
fora do lapso temporal. Como é sabido, o pedido de parcelamento firmado
após a ocorrência do prazo prescricional não restaura a exigibilidade do
crédito e também não acarreta a renúncia tácita à prescrição (artigo 174,
IV, do CTN e artigo 191 do CC). Portanto, a hipótese, não trata de ofensa ao
artigo 40 da LEF nem à Súmula 106 do STJ, mas de reconhecimento da ocorrência
da prescrição, nos moldes da redação original do artigo 174 do CTN, eis que,
da constituição definitiva do crédito até a citação, transcorreram mais de 5
(cinco) anos. 4. Certo é que, nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113,
§ 1º, do CTN, a 1 prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o
seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em
curso. Precedentes do STJ. 5. O valor da execução fiscal é R$ 1.703,65
(em 19/01/1998). 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
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