main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002140-87.2015.4.02.0000 00021408720154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. REINTRGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. 1. Embargos de declaração opostos, pela Caixa Econômica Federal - CEF, contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a íntegra da decisão interlocutória que, por sua vez, indeferiu o pedido de antecipação de tutela referente à reintegração na posse de imóvel arrendado pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR, ao fundamento central de qua a finalidade do arrendamento criado pela Lei nº 10.188/2001 é de promover o direito à moradia para pessoas de baixa renda, mostrando-se precipitado o deferimento de reintegração de posse em favor da CEF, tanto mais pela ausência de prova da notificação para desocupação do imóvel. 2. O acórdão foi cristalino, sem sombra de obscuridade, no seu entendimento de que a embargante não cumpriu com o requisito, necessário à concessão da tutela antecipada, da notificação do arrendatário. O arrendatário, com efeito, jamais recebeu as notificações, conforme documentos acostados, pela própria embargante, às fls. 27/28 e 29/30 dos autos do processo principal. 3. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão