TRF2 0002140-87.2015.4.02.0000 00021408720154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. REINTRGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. 1. Embargos de
declaração opostos, pela Caixa Econômica Federal - CEF, contra o acórdão
que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a íntegra da
decisão interlocutória que, por sua vez, indeferiu o pedido de antecipação
de tutela referente à reintegração na posse de imóvel arrendado pelo Programa
de Arrendamento Residencial - PAR, ao fundamento central de qua a finalidade
do arrendamento criado pela Lei nº 10.188/2001 é de promover o direito à
moradia para pessoas de baixa renda, mostrando-se precipitado o deferimento
de reintegração de posse em favor da CEF, tanto mais pela ausência de prova
da notificação para desocupação do imóvel. 2. O acórdão foi cristalino, sem
sombra de obscuridade, no seu entendimento de que a embargante não cumpriu
com o requisito, necessário à concessão da tutela antecipada, da notificação
do arrendatário. O arrendatário, com efeito, jamais recebeu as notificações,
conforme documentos acostados, pela própria embargante, às fls. 27/28 e
29/30 dos autos do processo principal. 3. O magistrado não está obrigado a
se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando
já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de
jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos
os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. 4. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. REINTRGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. 1. Embargos de
declaração opostos, pela Caixa Econômica Federal - CEF, contra o acórdão
que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a íntegra da
decisão interlocutória que, por sua vez, indeferiu o pedido de antecipação
de tutela referente à reintegração na posse de imóvel arrendado pelo Programa
de Arrendamento Residencial - PAR, ao fundamento central de qua a finalidade
do arrendamento criado pela Lei nº 10.188/2001 é de promover o direito à
moradia para pessoas de baixa renda, mostrando-se precipitado o deferimento
de reintegração de posse em favor da CEF, tanto mais pela ausência de prova
da notificação para desocupação do imóvel. 2. O acórdão foi cristalino, sem
sombra de obscuridade, no seu entendimento de que a embargante não cumpriu
com o requisito, necessário à concessão da tutela antecipada, da notificação
do arrendatário. O arrendatário, com efeito, jamais recebeu as notificações,
conforme documentos acostados, pela própria embargante, às fls. 27/28 e
29/30 dos autos do processo principal. 3. O magistrado não está obrigado a
se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando
já tiver decidido a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de
jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos
os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. 4. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema, bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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