TRF2 0002141-57.2013.4.02.5104 00021415720134025104
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. CEF. FINANCIAMENTO NEGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A lide gira em torno do pedido de concessão de financiamento
de imóvel pelo programa "Minha Casa, Minha Vida", na forma estabelecida no
contrato de compra e venda particular acostado aos autos, mais o pagamento
de reparação por danos morais. 2. A Corregedoria deste Tribunal é o órgão
responsável pelo controle e regularidade dos serviços judiciários, podendo
socorrer o recorrente, acaso repute necessário. 3. Da análise fática,
depreende-se que relação jurídica estabelecida entre a parte autora, o
correspondente bancário ADISA, o corretor Fernando Cesar de Souza Lima, e a
promitente vendedora Angélica Alves da Silva é de natureza civil, sem qualquer
relação direta com a CEF, tampouco se refere a eventual comprometimento de
recursos do SFH. 4. A CEF agiu com respaldo legal ao indeferir o financiamento
postulado, não tendo sido cumpridos os requisitos exigidos para o programa
habitacional "Minha Casa, Minha Vida", pelo interessado, conforme avaliação
prévia dos critérios legais, donde se verificou que o valor da avaliação
não se adequava aos fins desejados. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA. CEF. FINANCIAMENTO NEGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A lide gira em torno do pedido de concessão de financiamento
de imóvel pelo programa "Minha Casa, Minha Vida", na forma estabelecida no
contrato de compra e venda particular acostado aos autos, mais o pagamento
de reparação por danos morais. 2. A Corregedoria deste Tribunal é o órgão
responsável pelo controle e regularidade dos serviços judiciários, podendo
socorrer o recorrente, acaso repute necessário. 3. Da análise fática,
depreende-se que relação jurídica estabelecida entre a parte autora, o
correspondente bancário ADISA, o corretor Fernando Cesar de Souza Lima, e a
promitente vendedora Angélica Alves da Silva é de natureza civil, sem qualquer
relação direta com a CEF, tampouco se refere a eventual comprometimento de
recursos do SFH. 4. A CEF agiu com respaldo legal ao indeferir o financiamento
postulado, não tendo sido cumpridos os requisitos exigidos para o programa
habitacional "Minha Casa, Minha Vida", pelo interessado, conforme avaliação
prévia dos critérios legais, donde se verificou que o valor da avaliação
não se adequava aos fins desejados. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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