TRF2 0002144-27.2015.4.02.0000 00021442720154020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. MULTA MORATÓRIA. MASSA FALIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, já que
inexiste amparo legal para o seu pleito, tendo em vista que os Tribunais
Superiores possuem entendimento pacífico no sentido de que, ante seu caráter
de pena administrativa, a multa moratória não pode ser acrescida aos créditos
tributários cobrados da massa falida, independentemente do momento em que foram
constituídos. 2. O artigo 18, alíneas "d" e "f" da Lei 6.021/74 estabelece,
de forma taxativa, a cessação imediata da fluência de juros enquanto não
pago integralmente o passivo, bem como da correção monetária, decorrente de
penas pecuniárias por infração de lei administrativa, hipótese dos autos,
pelo que resta evidente o descabimento da multa, não devendo prosperar o
presente recurso. 3. A jurisprudência predominante orienta para a modificação
de decisão apenas nos casos de teratologia ou fora da razoabilidade jurídica,
ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu
na hipótese. 4. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. MULTA MORATÓRIA. MASSA FALIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, já que
inexiste amparo legal para o seu pleito, tendo em vista que os Tribunais
Superiores possuem entendimento pacífico no sentido de que, ante seu caráter
de pena administrativa, a multa moratória não pode ser acrescida aos créditos
tributários cobrados da massa falida, independentemente do momento em que foram
constituídos. 2. O artigo 18, alíneas "d" e "f" da Lei 6.021/74 estabelece,
de forma taxativa, a cessação imediata da fluência de juros enquanto não
pago integralmente o passivo, bem como da correção monetária, decorrente de
penas pecuniárias por infração de lei administrativa, hipótese dos autos,
pelo que resta evidente o descabimento da multa, não devendo prosperar o
presente recurso. 3. A jurisprudência predominante orienta para a modificação
de decisão apenas nos casos de teratologia ou fora da razoabilidade jurídica,
ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu
na hipótese. 4. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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