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Jurisprudência


TRF2 0002144-90.2016.4.02.0000 00021449020164020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Rio Novo do Sul em face do Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, no qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a execução fiscal, cujo domicílio do executado seria em Rio Novo do Sul. 2 - A execução fiscal foi ajuizada no ano de 2010, o que não permite o alcance da Lei nº 13.043/2014, mormente diante do disposto no artigo 75, o qual não pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. 4 - Quando do ajuizamento da ação, o domicílio do executado não era, e continua não sendo, sede de Vara Federal, devendo, portanto, a execução ser processada no juízo estadual. 5 - O processamento da execução fiscal em local diverso do foro do domicílio do réu, além de contrariar dispositivo de lei, impõe desnecessária onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados, tendo em vista a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitado.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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