TRF2 0002144-90.2016.4.02.0000 00021449020164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da Comarca de Rio Novo do Sul em face do Juízo da 2ª Vara
Federal de Cachoeiro de Itapemirim, no qual se discute qual dos juízos seria
o competente para processar e julgar a execução fiscal, cujo domicílio do
executado seria em Rio Novo do Sul. 2 - A execução fiscal foi ajuizada no ano
de 2010, o que não permite o alcance da Lei nº 13.043/2014, mormente diante
do disposto no artigo 75, o qual não pode ser interpretado literalmente. 3
- Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os
Juízes Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados
nas respectivas Comarcas. 4 - Quando do ajuizamento da ação, o domicílio
do executado não era, e continua não sendo, sede de Vara Federal, devendo,
portanto, a execução ser processada no juízo estadual. 5 - O processamento
da execução fiscal em local diverso do foro do domicílio do réu, além de
contrariar dispositivo de lei, impõe desnecessária onerosidade e morosidade
aos atos processuais praticados, tendo em vista a necessidade de expedição
de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo de Direito da Comarca de Rio Novo do Sul em face do Juízo da 2ª Vara
Federal de Cachoeiro de Itapemirim, no qual se discute qual dos juízos seria
o competente para processar e julgar a execução fiscal, cujo domicílio do
executado seria em Rio Novo do Sul. 2 - A execução fiscal foi ajuizada no ano
de 2010, o que não permite o alcance da Lei nº 13.043/2014, mormente diante
do disposto no artigo 75, o qual não pode ser interpretado literalmente. 3
- Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os
Juízes Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados
nas respectivas Comarcas. 4 - Quando do ajuizamento da ação, o domicílio
do executado não era, e continua não sendo, sede de Vara Federal, devendo,
portanto, a execução ser processada no juízo estadual. 5 - O processamento
da execução fiscal em local diverso do foro do domicílio do réu, além de
contrariar dispositivo de lei, impõe desnecessária onerosidade e morosidade
aos atos processuais praticados, tendo em vista a necessidade de expedição
de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitado.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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