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Jurisprudência


TRF2 0002146-36.2016.4.02.9999 00021463620164029999

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. LEI 11.280/06. 1. Em relação à prescrição de crédito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. 2. No que se refere ao prazo prescricional, tendo em vista que a execução fiscal objetiva a cobrança de multa de natureza administrativa, é de ser aplicado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. 3. Após haver sido constituído o débito, e sendo ele de natureza não-tributária, deve ser aplicada a norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, que dispõe que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo. 4. A Lei 11.280, de 16/02/2006, com vigência a partir de 17/05/2006, alterou a redação do parágrafo 5º do art. 219, do CPC, de modo a autorizar o conhecimento de ofício da prescrição em relação a qualquer matéria. 5. Havendo sido ajuizada a ação após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos contado a partir da constituição do crédito, já deduzido o período de suspensão com a inscrição em dívida ativa, deve ser reconhecida a prescrição do valor em cobrança. 6. Precedentes do STJ. 7. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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