TRF2 0002146-36.2016.4.02.9999 00021463620164029999
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. PRAZO PRESCRICIONAL
QÜINQÜENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. LEI
11.280/06. 1. Em relação à prescrição de crédito de natureza administrativa,
o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o despacho que
ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei
nº 6.830/80. 2. No que se refere ao prazo prescricional, tendo em vista que a
execução fiscal objetiva a cobrança de multa de natureza administrativa, é de
ser aplicado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº
20.910/32, em razão do princípio da isonomia. 3. Após haver sido constituído
o débito, e sendo ele de natureza não-tributária, deve ser aplicada a norma
contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, que dispõe que a inscrição em
dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a
distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo. 4. A Lei 11.280,
de 16/02/2006, com vigência a partir de 17/05/2006, alterou a redação do
parágrafo 5º do art. 219, do CPC, de modo a autorizar o conhecimento de
ofício da prescrição em relação a qualquer matéria. 5. Havendo sido ajuizada
a ação após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos contado a
partir da constituição do crédito, já deduzido o período de suspensão com
a inscrição em dívida ativa, deve ser reconhecida a prescrição do valor em
cobrança. 6. Precedentes do STJ. 7. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. PRAZO PRESCRICIONAL
QÜINQÜENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. LEI
11.280/06. 1. Em relação à prescrição de crédito de natureza administrativa,
o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o despacho que
ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei
nº 6.830/80. 2. No que se refere ao prazo prescricional, tendo em vista que a
execução fiscal objetiva a cobrança de multa de natureza administrativa, é de
ser aplicado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº
20.910/32, em razão do princípio da isonomia. 3. Após haver sido constituído
o débito, e sendo ele de natureza não-tributária, deve ser aplicada a norma
contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, que dispõe que a inscrição em
dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a
distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo. 4. A Lei 11.280,
de 16/02/2006, com vigência a partir de 17/05/2006, alterou a redação do
parágrafo 5º do art. 219, do CPC, de modo a autorizar o conhecimento de
ofício da prescrição em relação a qualquer matéria. 5. Havendo sido ajuizada
a ação após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos contado a
partir da constituição do crédito, já deduzido o período de suspensão com
a inscrição em dívida ativa, deve ser reconhecida a prescrição do valor em
cobrança. 6. Precedentes do STJ. 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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