TRF2 0002146-94.2014.4.02.5120 00021469420144025120
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Consoante jurisprudência sedimentada no
Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de exceção de preexecutividade
e a consequente extinção do executivo fiscal acarretam a necessidade de
fixação de honorários advocatícios em favor da executada, uma vez que este
incidente processual, quando cabível, se equipara à oposição de embargos à
execução. 2. Nas hipóteses em que vencida a Fazenda Pública, a verba honorária
é fixada por meio de apreciação equitativa do juiz, consoante a regra prevista
no § 4º do artigo 20 do antigo Código de Processo Civil (aplicável por força do
disposto no art. 14 do novo Codex), em vigor à época dos fatos, observando-se
os elementos qualitativos elencados no §3º do mesmo dispositivo. 3. Primeiro
recurso desprovido e segundo recurso provido parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Consoante jurisprudência sedimentada no
Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de exceção de preexecutividade
e a consequente extinção do executivo fiscal acarretam a necessidade de
fixação de honorários advocatícios em favor da executada, uma vez que este
incidente processual, quando cabível, se equipara à oposição de embargos à
execução. 2. Nas hipóteses em que vencida a Fazenda Pública, a verba honorária
é fixada por meio de apreciação equitativa do juiz, consoante a regra prevista
no § 4º do artigo 20 do antigo Código de Processo Civil (aplicável por força do
disposto no art. 14 do novo Codex), em vigor à época dos fatos, observando-se
os elementos qualitativos elencados no §3º do mesmo dispositivo. 3. Primeiro
recurso desprovido e segundo recurso provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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