TRF2 0002148-83.2012.4.02.5104 00021488320124025104
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE
O REGIME MILITAR. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DA
UNIÃO FEDERAL PROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Quanto à
preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, a mesma não
deve prosperar, visto que o simples fato da inexistência de prévio requerimento
administrativo ou da ausência de qualquer decisão nesta seara não impede a
propositura de lide perante o Poder Judiciário sob pena de afronta ao art. 5º,
XXXV, da Carta Magna vigente. 2. Dispõe o Decreto 20.910/32 que as dívidas
passivas da União Federal, "seja qual for a sua natureza", prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Acerca do tema,
o Egrégio STJ vinha entendendo que o termo inicial da prescrição, no que
se refere a pedidos de anistia, era a data da promulgação da Constituição
Federal de 1988. 4. Revendo posicionamento anterior, aquela Corte passou
a firmar entendimento no sentido de que a edição da Lei 10.559, de 13 de
novembro de 2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do ADCT, importou
em renúncia tácita à prescrição. Precedentes. 5. Prescrição configurada,
porquanto a Lei 10.559 ingressou no mundo jurídico em 13 de novembro de 2002
e esta demanda foi intentada apenas em 19 de outubro de 2012. 6. Mesmo se
assim não fosse, melhor sorte não socorreria à parte autora. Da análise do
conteúdo fático-probatório carreado por esta junto com a peça vestibular,
dos depoimentos pessoais e dos documentos de fls. 140/239, sendo muito
destes reportagens de jornais da época dos fatos, constata-se que o pai dos
Autores era um dos líderes do Sindicato de Metalúrgicos de Volta Redonda o
qual realizava vários movimentos grevistas em 1964, que foi preso em 1º de
abril desse ano e perseguido pelo regime de exceção. Todavia, não há provas
nos autos que os trabalhadores, inclusive o de cujus, foram demitidos e
entraram numa "lista negra", porquanto a testemunha, o Sr. Edgar Domingos
Aparecida Tonolli Bedê, o qual faz parte da Comissão Municipal da Verdade
do Município de Volta Redonda, atuando como pesquisador e coordenador de
depoimentos, apenas disse tais assertivas, não estando estas consubstanciadas
nos autos e tampouco as alegações autorais de supostas torturas e 1 sevícias
morais. 7. Ressalte-se que não se quer aqui desprezar com todos aqueles que
sofreram e foram vítimas de atos contra a dignidade humana durante tal período
conturbado do nosso país. Contudo, não se pode admitir a omissão e a mera
alegação para, sem base legal e sem observância do dispositivo supracitado,
conceder indenizações pagas com o dinheiro do contribuinte. 8. Remessa
Necessária e Apelação da União Federal providas. Apelo autoral desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE
O REGIME MILITAR. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DA
UNIÃO FEDERAL PROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Quanto à
preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, a mesma não
deve prosperar, visto que o simples fato da inexistência de prévio requerimento
administrativo ou da ausência de qualquer decisão nesta seara não impede a
propositura de lide perante o Poder Judiciário sob pena de afronta ao art. 5º,
XXXV, da Carta Magna vigente. 2. Dispõe o Decreto 20.910/32 que as dívidas
passivas da União Federal, "seja qual for a sua natureza", prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Acerca do tema,
o Egrégio STJ vinha entendendo que o termo inicial da prescrição, no que
se refere a pedidos de anistia, era a data da promulgação da Constituição
Federal de 1988. 4. Revendo posicionamento anterior, aquela Corte passou
a firmar entendimento no sentido de que a edição da Lei 10.559, de 13 de
novembro de 2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do ADCT, importou
em renúncia tácita à prescrição. Precedentes. 5. Prescrição configurada,
porquanto a Lei 10.559 ingressou no mundo jurídico em 13 de novembro de 2002
e esta demanda foi intentada apenas em 19 de outubro de 2012. 6. Mesmo se
assim não fosse, melhor sorte não socorreria à parte autora. Da análise do
conteúdo fático-probatório carreado por esta junto com a peça vestibular,
dos depoimentos pessoais e dos documentos de fls. 140/239, sendo muito
destes reportagens de jornais da época dos fatos, constata-se que o pai dos
Autores era um dos líderes do Sindicato de Metalúrgicos de Volta Redonda o
qual realizava vários movimentos grevistas em 1964, que foi preso em 1º de
abril desse ano e perseguido pelo regime de exceção. Todavia, não há provas
nos autos que os trabalhadores, inclusive o de cujus, foram demitidos e
entraram numa "lista negra", porquanto a testemunha, o Sr. Edgar Domingos
Aparecida Tonolli Bedê, o qual faz parte da Comissão Municipal da Verdade
do Município de Volta Redonda, atuando como pesquisador e coordenador de
depoimentos, apenas disse tais assertivas, não estando estas consubstanciadas
nos autos e tampouco as alegações autorais de supostas torturas e 1 sevícias
morais. 7. Ressalte-se que não se quer aqui desprezar com todos aqueles que
sofreram e foram vítimas de atos contra a dignidade humana durante tal período
conturbado do nosso país. Contudo, não se pode admitir a omissão e a mera
alegação para, sem base legal e sem observância do dispositivo supracitado,
conceder indenizações pagas com o dinheiro do contribuinte. 8. Remessa
Necessária e Apelação da União Federal providas. Apelo autoral desprovido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Mostrar discussão