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Jurisprudência


TRF2 0002148-83.2012.4.02.5104 00021488320124025104

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME MILITAR. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Quanto à preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, a mesma não deve prosperar, visto que o simples fato da inexistência de prévio requerimento administrativo ou da ausência de qualquer decisão nesta seara não impede a propositura de lide perante o Poder Judiciário sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Carta Magna vigente. 2. Dispõe o Decreto 20.910/32 que as dívidas passivas da União Federal, "seja qual for a sua natureza", prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Acerca do tema, o Egrégio STJ vinha entendendo que o termo inicial da prescrição, no que se refere a pedidos de anistia, era a data da promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. Revendo posicionamento anterior, aquela Corte passou a firmar entendimento no sentido de que a edição da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do ADCT, importou em renúncia tácita à prescrição. Precedentes. 5. Prescrição configurada, porquanto a Lei 10.559 ingressou no mundo jurídico em 13 de novembro de 2002 e esta demanda foi intentada apenas em 19 de outubro de 2012. 6. Mesmo se assim não fosse, melhor sorte não socorreria à parte autora. Da análise do conteúdo fático-probatório carreado por esta junto com a peça vestibular, dos depoimentos pessoais e dos documentos de fls. 140/239, sendo muito destes reportagens de jornais da época dos fatos, constata-se que o pai dos Autores era um dos líderes do Sindicato de Metalúrgicos de Volta Redonda o qual realizava vários movimentos grevistas em 1964, que foi preso em 1º de abril desse ano e perseguido pelo regime de exceção. Todavia, não há provas nos autos que os trabalhadores, inclusive o de cujus, foram demitidos e entraram numa "lista negra", porquanto a testemunha, o Sr. Edgar Domingos Aparecida Tonolli Bedê, o qual faz parte da Comissão Municipal da Verdade do Município de Volta Redonda, atuando como pesquisador e coordenador de depoimentos, apenas disse tais assertivas, não estando estas consubstanciadas nos autos e tampouco as alegações autorais de supostas torturas e 1 sevícias morais. 7. Ressalte-se que não se quer aqui desprezar com todos aqueles que sofreram e foram vítimas de atos contra a dignidade humana durante tal período conturbado do nosso país. Contudo, não se pode admitir a omissão e a mera alegação para, sem base legal e sem observância do dispositivo supracitado, conceder indenizações pagas com o dinheiro do contribuinte. 8. Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas. Apelo autoral desprovido.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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