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Jurisprudência


TRF2 0002150-29.2018.4.02.0000 00021502920184020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. CONTRATO COM COBERTURA DE SEGURO. AÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. CEF. AGENTE FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO. 3 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO. 1-Hipótese em que a parte autora, na data de 01/08/2012, adquiriu imóvel descrito na exordial da Construtora Tenda S/A juntamente com o finado companheiro, através de contrato de alienação fiduciáriaria junto à Caixa Econômica Federal, com a cláusula de seguro em caso de morte do mutuário relativa à Caixa Seguradora S/A; que residiam a faziam o pagamento das prestações devidas; que apesar de ter sido reconhecida judicialmente sua condição de companheira em relação ao falecido mutuário do contrato em comento, a Caixa Seguradora indeferiu o pedido de quitação do bem. Contra a decisão que deferiu a medida liminar para impedir qualquer medida destinada a alienar o imóvel objeto da lide, alegou a CEF a ocorrência da prescrição, seja com base no art. 206, §1º, inciso II do CC, "considerando que o falecimento do de cujos ocorreu há mais de um ano (13/08/2014)" e a data da citação foi 22/02/2018, seja com fulcro no artigo 206, § 3º, IX, do CC (prazo de 3 anos), visto que o óbito ocorreu em 13/08/2014 e a propositura da ação ocorreu em 30/10/2017. 2-Quando a CEF firma contrato de financiamento imobiliário, ela atua como agente financeiro, praticando todos os atos inerentes a tal contrato em relação ao mutuário, inclusive a cobrança das parcelas inerentes ao seguro, cujo contrato foi pactuado entre a referida empresa pública e a seguradora, estando o mutuário na condição de beneficiário do contrato, deve ser plicada a regra prevista no artigo 206, §3º, IX do Código Civil, que dispõe ser de 3 (três) anos o prazo prescricional do beneficiário contra o segurador. 3- Quanto à contagem do prazo em comento, considera-se iniciado a partir da resposta ao requerimento junto à seguradora e/ou instituição financeira postulando a quitação do contrato em virtude do óbito do segurado em 13/08/2014.No entanto, do cotejo dos documentos acostados aos autos principais, constata-se que autora não comprovou ter feito, após o óbito de Marcos Antônio Pereira, tal requerimento administrativo, nem tampouco demonstrou o real motivo da suposta negativa de eventual requerimento. 4- Agravo de instrumento provido, para revogar a tutela liminar de urgência concedida.

Data do Julgamento : 07/12/2018
Data da Publicação : 13/12/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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