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Jurisprudência


TRF2 0002150-97.2016.4.02.0000 00021509720164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA ACIMA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ E DECLÍNIO PARA O JEF. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- A pretensão autoral é de restituição de valor certo, R$ 1.810,72, em dobro, e o pagamento de indenização por danos morais que entende devido, no valor de R$ 72.428,80, tendo o Autor atribuído à causa, em agosto/2014, R$ 74.000,00, valor este que ultrapassa 60 salários mínimos, atendendo ao comando legal de fixação da competência do Juízo Federal Comum. 2- Descabe a alteração, de ofício, pelo Juiz, do valor da causa, sob entendimento de não ser devido qualquer valor ao demandante a título de danos morais e com isso justificar o conteúdo econômico da lide como sendo inferior a 60 salários mínimos e apontar a competência do JEF para o processamento e julgamento do feito. O indeferimento, de plano, do pedido autoral de indenização por danos morais, sem observância da instrução probatória e do contraditório, configura verdadeira e indevida antecipação de seu entendimento sob o mérito da lide. 3- Esta Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar- se à escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/11ª VF/RJ.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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