TRF2 0002150-97.2016.4.02.0000 00021509720164020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA ACIMA
DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ E DECLÍNIO PARA O
JEF. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- A pretensão autoral
é de restituição de valor certo, R$ 1.810,72, em dobro, e o pagamento de
indenização por danos morais que entende devido, no valor de R$ 72.428,80,
tendo o Autor atribuído à causa, em agosto/2014, R$ 74.000,00, valor este
que ultrapassa 60 salários mínimos, atendendo ao comando legal de fixação da
competência do Juízo Federal Comum. 2- Descabe a alteração, de ofício, pelo
Juiz, do valor da causa, sob entendimento de não ser devido qualquer valor ao
demandante a título de danos morais e com isso justificar o conteúdo econômico
da lide como sendo inferior a 60 salários mínimos e apontar a competência do
JEF para o processamento e julgamento do feito. O indeferimento, de plano, do
pedido autoral de indenização por danos morais, sem observância da instrução
probatória e do contraditório, configura verdadeira e indevida antecipação
de seu entendimento sob o mérito da lide. 3- Esta Corte já deliberou que a
previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para
prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido
para adequar- se à escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado
competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou
não sua opção. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo
Suscitado/11ª VF/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA ACIMA
DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ E DECLÍNIO PARA O
JEF. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- A pretensão autoral
é de restituição de valor certo, R$ 1.810,72, em dobro, e o pagamento de
indenização por danos morais que entende devido, no valor de R$ 72.428,80,
tendo o Autor atribuído à causa, em agosto/2014, R$ 74.000,00, valor este
que ultrapassa 60 salários mínimos, atendendo ao comando legal de fixação da
competência do Juízo Federal Comum. 2- Descabe a alteração, de ofício, pelo
Juiz, do valor da causa, sob entendimento de não ser devido qualquer valor ao
demandante a título de danos morais e com isso justificar o conteúdo econômico
da lide como sendo inferior a 60 salários mínimos e apontar a competência do
JEF para o processamento e julgamento do feito. O indeferimento, de plano, do
pedido autoral de indenização por danos morais, sem observância da instrução
probatória e do contraditório, configura verdadeira e indevida antecipação
de seu entendimento sob o mérito da lide. 3- Esta Corte já deliberou que a
previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para
prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido
para adequar- se à escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado
competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou
não sua opção. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo
Suscitado/11ª VF/RJ.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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